Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. REVISÃO NA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. AFASTAMENTO DA MULTA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em fase de Cumprimento de Sentença que acolheu impugnação apresentada por instituição financeira, para afastar a cobrança de multa cominatória (astreintes) e reconhecer excesso de execução. O agravante sustenta a ocorrência de coisa julgada quanto à multa fixada e a permanência do descumprimento da obrigação de fazer consistente na cessação de descontos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que fixa astreintes faz coisa julgada, impedindo sua revisão na fase de cumprimento de sentença; e (ii) estabelecer se houve efetivo descumprimento da obrigação de fazer a justificar a cobrança da multa cominatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença. A multa cominatória prevista no art. 537 do CPC possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.333.988/SP (Tema 706), firmou entendimento de que a decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada, podendo ser revista, modificada ou excluída a qualquer tempo, inclusive na fase de cumprimento de sentença. A exigibilidade das astreintes depende da comprovação do descumprimento da obrigação imposta, inexistindo fato gerador da penalidade quando demonstrado o adimplemento. A prova documental constante dos autos, notadamente extrato de empréstimos consignados emitido pelo INSS, demonstra que a suspensão dos descontos relativos ao contrato litigioso ocorreu em 15/08/2022, não havendo registro de novos débitos após essa data. Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer — cessação dos descontos —, exaure-se a finalidade coercitiva da multa, sendo indevida sua manutenção. A cobrança de astreintes após o adimplemento da obrigação configuraria enriquecimento indevido do credor, vedado pelo ordenamento jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que fixa astreintes não faz coisa julgada material e pode ser revista ou excluída na fase de cumprimento de sentença. A multa cominatória somente é exigível mediante comprovação do efetivo descumprimento da obrigação de fazer. Comprovado o adimplemento da ordem judicial, impõe-se o afastamento das astreintes. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763163-61.2025.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.