Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da impossibilidade de conhecimento de recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios. 2. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrentes de serviços prestados em execução de título extrajudicial, cujo valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e fixou os honorários em R$ 25.780,65, com correção monetária a partir do laudo pericial e juros de 1% ao mês desde a citação, além de condenar a ré nas custas, despesas processuais e honorários de sucumbência de 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, destacando a base técnico-pericial do arbitramento, a compatibilidade da remuneração com o trabalho e com o conteúdo econômico, observada a ausência de proveito econômico para a cliente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado a título de honorários seria irrisório diante do valor da econômico da causa, em ofensa ao § 2º, da , à proporcionalidade e à razoabilidade. art. 22, Lei n 8.906/1994 III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão do arbitrado demanda quantum reexame de elementos fático-probatórios e técnico-periciais considerados pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, vedando a revisão do valor Tese de julgamento: dos honorários por irrisoriedade quando depende de reexame de provas. 2. Não ocorreu violação ao § 2º, da , pois o arbitramento art. 22, Lei n. 8.906/1994 observou laudo pericial e a ausência de proveito econômico. 3. Não se conhece o recurso especial fundado em alegada ofensa a princípios.” , § 2º. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994 art. 22, STJ, Súmula n. 7. Jurisprudência relevante citada:
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.