Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ, ACOMPANHADA DOS ARTIGOS 932 DO CPC E 568 DO REGIMENTO INTERNO DO TJMA. MULTIPLICIDADE DE FEITOS. FRACIONAMENTO DAS AÇÕES. CONTRATOS DISTINTOS. OBJETOS DIVERSOS. DESNECESSIDADE DE JULGAMENTO EM ÚNICA AÇÃO. CONEXÃO NÃO CONFIGURADA. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. A princípio, não identifico a ausência de interesse processual da parte demandante, uma vez que resta demonstrado nos autos o binômio necessidade utilidade da tutela jurisdicional. II. Na exordial, o promovente, ora apelante, busca o judiciário com intuito de sanar lesão a seu direito, proveniente de suposta fraude efetuada pelo Banco recorrido no que se refere à celebração do negócio jurídico objeto do litígio. Logo, resta caracterizado o seu interesse na resolução judicial. III. Quanto à necessidade de reunião das causas, verifico que os contratos foram ajustados mediante formas e condições próprias, com valor total do montante emprestado e das parcelas estipuladas distintos. IV. Assim, observando-se que as demandas versam sobre objetos e causas de pedir diversos, não há de se falar em conexão de ações, nos termos do art. 55 do CPC/2015. V. Por fim, utilizo da prerrogativa constante na Súmula 568 do STJ e no art. 932 do CPC, bem como dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional, para, monocraticamente, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. VI. Recurso de Apelação Conhecido e Provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Eva Almeida Santos em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cantanhede/MA (ID nº 33990680), que nos autos da presente ação, indeferiu a inicial, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC, nos seguintes termos: “III.I. - JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO de MÉRITO, por LITISPENDÊNCIA, os Processos Cíveis nº 0800641-84.2022.8.10.0080, 0800695-50.2022.8.10.0080 e 0800696-35.2022.8.10.0080, com base no Art. 485, inciso V do CPC/2015. Esclareça-se que todos os documentos deverão ser juntados, pela Secretaria Judicial, nos autos do Proc Cível matriz, qual seja Processo Comum Ordinário nº 0800640-02.2022.8.10.0080. III.II. - DEFIRO o DIREITO À GRATUIDADE de JUSTIÇA, nos moldes do Art. 98 do CPC/2015; III.III. - DEFIRO a INVERSÃO do ÔNUS da PROVA, nos moldes do Art. 6º, inciso VIII do CDC; III.IV. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO a ser encaminhado aos órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública da Comarca de Cantanhede/MA, nos termos do art. 139, inciso X do CPC/2015, para coletivização do tema, dentro de suas respectivas atribuições; III.V. - DETERMINO que esta própria sentença SIRVA de OFÍCIO aos Delegados de Polícia de Cantanhede/MA, Pirapemas/MA e Matões do Norte/MA para aferir eventual existência, ou não, de delitos voltados a fraudar contratos de empréstimo consignado em desfavor de idosos, deficientes ou vulneráveis de toda espécie (…)” Inconformada, a parte apelante alega (ID de n° 33990686), em síntese, que não há conexão, pois as outras ações, apesar de movidas em face do mesmo réu, versam sobre contratos diferentes, e, em decorrência disso, possuem objetos diferentes. Requereu, ao final, a anulação da Sentença e, por conseguinte, o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento da ação. Contrarrazões apresentadas (ID de n° 33990743), pleiteando o não provimento do recurso. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID nº 35129947). Relatório. Analisados, decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que, na oportunidade, atribui-se os benefícios da gratuidade à parte Apelante. A prerrogativa constante da Súmula nº 568 do STJ, acompanhado do art. 932 do Código de Processo Civil, corroborado pelo art. 568 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Em relação ao mérito recursal, verifica-se que a controvérsia consiste na análise da necessidade de reunião de ações da parte apelante. Quanto à reunião processual, diferentemente do que fora apontado em comando sentencial recorrido, em pesquisa no sistema PJe, constata-se que as ações indicadas pelo juízo a quo versam sobre contratos diversos, celebrados mediante formas e condições próprias, com o estabelecimento de valor total do empréstimo e das parcelas estipuladas de maneira diferenciada, apresentando, as referidas ações, objetos e causas de pedir diversos, não se aplicando ao caso a disposição contida no art. 55 do CPC/2015, in verbis: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”. É cediço que a análise da existência e regularidade das relações jurídicas questionadas é realizada de forma individual, dada a peculiaridade de cada contrato, sendo desarrazoada a imposição de reunião dos contratos em uma só demanda, para assim configurar o interesse de agir da parte autora. Oportuno ressaltar que inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, a justificar a reunião dos contratos em uma só demanda, eis que, dada a particularidade de cada instrumento contratual questionado, como dito alhures, é possível que uma ação seja julgada procedente e a outra improcedente, sem que isso prejudique a coerência dos julgamentos. E mais, mesmo que caracterizada a conexão, esta, per si, não torna obrigatória a reunião dos processos conexos, devendo-se analisar, caso a caso, as razões de conveniência e oportunidade que indiquem a necessidade de processamento e julgamento conjunto das ações, as quais não se identifica no caso em apreço. Diante disso, inexiste imposição legal a ensejar o julgamento em única ação ou em conjunto dos processos indicados pelo juízo originário. Neste diapasão é o entendimento desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ANULADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Em sentença liminar o juízo de base considerou que a autora questiona operação bancária feita com cartão magnético e senha pessoal, a título de crédito pessoal, aduzindo suposta ilegalidade na cobrança, portanto, entende que a pretensão deduzida em juízo resulta na impossibilidade jurídica do pedido a ensejar a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC. II. Entende-se que, no caso, o autor da ação possui interesse agir, nos termos do art. 17 do CPC. III. A autora alega lesão ao seu direito subjetivo decorrente de contrato de empréstimo consignado tido como inexistente, estando configurado o interesse. IV. Entende-se que a caracterização da legalidade ou não da contratação do empréstimo pessoal, mediante a utilização do cartão magnético e senha pessoal do correntista, é matéria atinente ao mérito da demanda, cujo deslinde ocorrerá com a devida instrução probatória, com o respeito a regra de distribuição do ônus da prova, inserta do art. 373, do CPC. V. Apelo conhecido e provido. (TJMA- ApCiv: 0800971-38.2021.8.10.0138, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 14 a 21/03/2022) (destacou-se). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES SIMILARES. CONTRATOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. I – Na espécie, a apelante ajuizou ação de rito comum com o objetivo de receber
Recurso de Apelação Conhecido e Provido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.