Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão virtual do período de 01 a 08 de maio de 2025. APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801995-51.2024.8.10.0056 – SÃO LUÍS Apelante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Romário José Lima Escórcio Apelada: Sarah Medeiros de Oliveira Advogado: Dr. Lucas Sobral de Lima (OAB/MA 17.225) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE SERVIDOR ESTADUAL. LIMITE DE IDADE PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 9.717/1998. EXTENSÃO ATÉ OS 21 ANOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para restabelecer o pagamento de pensão por morte à impetrante, até que complete 21 anos de idade, nos termos da legislação federal. O juízo de origem afastou aplicação da Lei Complementar Estadual nº 73/2004, que previa o limite de 18 anos, por contrariar norma geral federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pensão por morte à filha de servidor estadual deve ser concedida até os 18 anos, conforme legislação local, ou até os 21 anos, conforme previsão da Lei nº 8.213/1991, aplicável por força da Lei Federal nº 9.717/1998. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 9.717/1998 estabelece normas gerais para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos e veda a concessão de benefícios distintos dos previstos no Regime Geral. 4. A pensão por morte devida a filho não emancipado deve ser paga até os 21 anos, conforme art. 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/1991. 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido da prevalência da norma federal sobre legislação estadual que fixe limite de 18 anos. 6. A cláusula de reserva de plenário não se aplica à hipótese de afastamento de norma estadual por afronta a norma geral federal, nos termos do art. 24, § 4º, da CF/1988. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, § 4º; Lei nº 9.717/1998, art. 5º; Lei nº 8.213/1991, art. 77, § 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 29.986/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 23.10.2014, DJe 03.11.2014; TJMA, MS 0139772016, Rel. Des. Antônio Guerreiro Júnior, j. 19.08.2016, DJe 25.08.2016; TJMA, AC 00033483620168100026, Rel. Des. Ricardo Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 11.03.2019, DJe 15.03.2019. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Rosária de Fátima Almeida Duarte. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 08 de maio de 2025. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.