Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTA REMUNERADA. TARIFAS BANCÁRIAS. CONSUMIDOR IDOSO E SEMIANALFABETO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. O apelante sustenta a invalidade da contratação de pacote de serviços bancários, em razão de sua condição de idoso e semianalfabeto, alegando ausência de consentimento livre e informado, descumprimento do dever de informação, ilegalidade das tarifas cobradas e requerendo a declaração de inexistência dos débitos, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do pacote de serviços bancários foi regularmente formalizada; (ii) estabelecer se a condição de consumidor idoso e semianalfabeto, por si só, invalida o negócio jurídico; (iii) determinar se as tarifas bancárias cobradas são legítimas e autorizam a repetição do indébito; e (iv) verificar a existência de ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação da documentação contratual eletrônica e dos extratos bancários, satisfazendo o ônus probatório que lhe incumbia. 4. A condição de idoso ou de pessoa com baixa escolaridade não conduz, por si só, à nulidade do contrato, sendo indispensável a demonstração concreta de vício de consentimento, inexistente no caso. 5. Os extratos bancários evidenciam intensa movimentação da conta, com realização de operações típicas de conta corrente, revelando utilização incompatível com mera conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e compatível com a contratação do pacote de serviços. 6. A documentação produzida demonstra a formalização da avença, inexistindo prova de indução em erro, prática abusiva ou violação ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor. 7. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 condiciona a cobrança de tarifas à existência de contratação válida, requisito atendido diante da comprovação da adesão ao pacote de serviços. 8. Reconhecida a legitimidade das cobranças, inexiste pagamento indevido, afastando-se o direito à repetição do indébito, simples ou em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 9. A inexistência de ato ilícito afasta a responsabilidade civil da instituição financeira e impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 10. As razões recursais reproduzem, em grande parte, os argumentos deduzidos na petição inicial, sem infirmar especificamente os fundamentos adotados na sentença, o que reforça a manutenção da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condição de consumidor idoso ou semianalfabeto não invalida, por si só, a contratação de serviços bancários, sendo necessária a demonstração de vício de consentimento. 2. A apresentação do instrumento contratual e de extratos bancários que evidenciam a efetiva utilização dos serviços comprova a regularidade da contratação e legitima a cobrança das tarifas bancárias. 3. A inexistência de cobrança indevida afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. 4. A Resolução BACEN nº 3.919/2010 não impede a cobrança de tarifas quando comprovada a contratação válida do pacote de serviços bancários. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO PEREIRA NETO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Tuntum/MA, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais. Sobreveio sentença de improcedência, na qual o magistrado concluiu que o banco comprovou a contratação válida da modalidade de conta remunerada mediante documentação contratual eletrônica, reputando legítimas as tarifas cobradas. Entendeu, ainda, não configurados os pressupostos para restituição dos valores ou indenização por danos morais. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permaneceu suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça. Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando, em síntese, que a contratação não poderia ser considerada válida, por se tratar de consumidor idoso e semianalfabeto, sem demonstração de consentimento livre e informado. Defende que a instituição financeira descumpriu o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, não comprovou a efetiva contratação do pacote tarifário nem a prestação dos serviços correspondentes, razão pela qual requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos de declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados e condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Nas contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. pugna pelo desprovimento do recurso. Sustenta que a apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença; reafirma a regularidade da contratação e o cumprimento do dever de informação; aduz que os extratos bancários demonstram intensa movimentação da conta, incompatível com mera conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário; invoca os princípios da boa-fé objetiva, do venire contra factum proprium e da supressio, diante da longa utilização dos serviços sem impugnação; e defende a inexistência dos requisitos para repetição do indébito e indenização por danos morais. Ao final, requer a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e deixou de opinar sobre o mérito recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e considerando a existência de entendimento consolidado sobre a matéria em questão, passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base na Súmula 568 do STJ. A controvérsia devolvida a esta instância recursal restringe-se à verificação da regularidade da contratação do pacote de serviços bancários denominado "Cesta B. Expresso 4", bem como da licitude das tarifas cobradas pela instituição financeira, com os consequentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais. Todavia, o inconformismo não merece prosperar. Inicialmente, verifica-se que a sentença examinou de forma fundamentada a controvérsia instaurada, concluindo pela regularidade da contratação após analisar o conjunto probatório produzido nos autos. O Juízo de origem consignou que a instituição financeira apresentou documentação apta a comprovar a adesão do autor ao pacote de serviços bancários, afastando a alegação de inexistência de contratação e, por consequência, reconhecendo a legitimidade das tarifas impugnadas. Diante desse contexto, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é pessoa idosa e semianalfabeta, afirmando não ter compreendido o alcance da contratação, bem como que o banco não teria observado o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo prova válida da contratação do pacote tarifário. Defende, ainda, a incidência da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e pugna pela restituição em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenizaç
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.