Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA EM FACE DE PESSOA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL VÁLIDA. VÍCIO INSANÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. ARTS. 70, 110, 485, IV, 515 E 783, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA DE CONHECIMENTO PARA EVENTUAL PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença, extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial válido, em razão de a ação de busca e apreensão originária ter sido ajuizada contra pessoa já falecida. Os apelantes, na qualidade de herdeiros, sustentam a possibilidade de sucessão processual e de prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Analisa-se: (i) a existência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença; (ii) a possibilidade de sucessão processual quando o falecimento da parte ocorre antes do ajuizamento da ação originária; e (iii) a viabilidade de prosseguimento da execução proposta pelos herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à verificação da existência de título executivo judicial apto a embasar o cumprimento de sentença instaurado pelos herdeiros de Carlos Alberto Calixto da Silva, bem como à análise da possibilidade de sucessão processual e prosseguimento da execução, diante do falecimento do de cujus antes mesmo da propositura da ação de busca e apreensão que deu origem à controvérsia. 2. De início, cumpre assentar que o sistema processual civil brasileiro condiciona a instauração e o regular desenvolvimento da execução à prévia existência de título executivo certo, líquido e exigível, nos termos do art. 783, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 515 do diploma processual enumera, de forma taxativa, os títulos executivos judiciais, exigindo, para tanto, decisão judicial dotada de definitividade material, proferida no âmbito de relação processual válida e regularmente constituída. 3. No caso concreto, é incontroverso que a ação de busca e apreensão foi proposta em face de pessoa já falecida, circunstância que compromete, desde a origem, a própria formação da relação jurídica processual. Com efeito, a propositura de demanda contra réu inexistente configura vício insanável, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos dos arts. 70 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, como efetivamente ocorreu na ação originária. 4. A sucessão processual, prevista nos arts. 110 e 313, §2º, do Código de Processo Civil, pressupõe o falecimento da parte no curso do processo, após a formação válida da relação processual. Não é essa, contudo, a hipótese dos autos. Tendo o óbito ocorrido antes mesmo do ajuizamento da demanda, inexiste base jurídica para a habilitação ou substituição processual dos herdeiros, não sendo possível convalidar relação processual que jamais se constituiu validamente. 5. Nesse contexto, eventual decisão proferida no bojo de processo extinto sem resolução do mérito, especialmente quando maculado por vício originário de inexistência de parte legítima, não tem o condão de gerar título executivo judicial. 6. A decisão que converteu a obrigação de restituição do veículo em perdas e danos, ainda que contenha comando de cunho patrimonial, não se reveste de autonomia suficiente para afastar a inexistência de coisa julgada material, permanecendo vinculada a processo que não produziu efeitos jurisdicionais definitivos aptos a embasar a fase executiva. 7. Nessas hipóteses, eventual pretensão indenizatória decorrente de alienação indevida do bem deve ser deduzida em ação própria de conhecimento, na qual se assegurem o contraditório pleno e a ampla defesa, não sendo admissível a utilização da via executiva como sucedâneo de demanda condenatória autônoma. 8. Dessa forma, correta se mostra a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, por ausência de título executivo judicial, determinando, como consectário lógico, a desconstituição das penhoras realizadas e a liberação dos valores constritos. A regularização do polo ativo pelos herdeiros, embora juridicamente possível em abstrato, não tem o condão de suprir a inexistência do pressuposto essencial da execução, qual seja, a existência de título executivo válido. 9. Diante disso, em consonância com os elementos constantes dos autos, com a legislação processual civil e com o entendimento jurisprudencial dominante, não se vislumbra qualquer reparo a ser feito na sentença recorrida, impondo-se a manutenção integral do decisum e, por conseguinte, o desprovimento do recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: (i) é inexistente o título executivo judicial oriundo de processo ajuizado contra pessoa já falecida; (ii) é inviável a sucessão processual quando o óbito antecede a propositura da demanda; (iii) a execução não pode prosseguir sem título válido, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Dispositivos legais relevantes citados: arts. 70, 110, 313, §2º, 485, IV, 515, 783, 85, §11, e 1.026, §1º, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0469400-11.2011.8.06.0001; TJCE, Apelação Cível nº 0004599-47.2010.8.06.0047; TJCE, Apelação Cível nº 0200221-17.2022.8.06.0056.
acordam os membros da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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