Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS. MARCO TEMPORAL. APLICABILIDADE DE LEGISLAÇÃO. EFICÁCIA LIMITADA DE EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL E ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por pensionista contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de revisão de benefício previdenciário. O autor buscava a revisão da pensão por morte de sua cônjuge, falecida em 20 de setembro de 2020, argumentando que a pensão foi concedida com base na EC n. 103/2019, aplicando cota de 60% e um redutor sobre sua aposentadoria. O apelante defende a aplicação da Lei Complementar Estadual n. 77/2010, vigente na data do óbito, por entender que as reformas constitucionais (EC n. 103/2019 e ECE n. 65/2019) possuíam eficácia limitada, condicionada à edição de lei complementar específica (LCE n. 161/2020), publicada após o óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual legislação é aplicável ao cálculo da pensão por morte concedida no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Goiás, cujo óbito da instituidora ocorreu em 20 de setembro de 2020: se a LCE n. 77/2010 ou as novas regras decorrentes da EC n. 103/2019 e da ECE n. 65/2019, considerando a eficácia limitada destas últimas e a necessidade de lei complementar específica para sua efetiva implementação no âmbito estadual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No direito previdenciário, aplica-se o princípio tempus regit actum, segundo o qual a lei vigente na data do óbito do segurado rege a concessão da pensão por morte, conforme Súmula n. 340 do STJ. 4. A EC n. 103/2019, em seu art. 23, § 8º, estabeleceu que as novas regras de cálculo de pensão por morte só seriam aplicáveis aos servidores estaduais após "alterações na legislação interna" do respectivo regime próprio de previdência social, conferindo-lhe eficácia limitada nesse aspecto. 5. A ECE n. 65/2019, embora tenha inserido o art. 97-A na Constituição do Estado de Goiás, condicionou expressamente a implementação das novas regras previdenciárias à aprovação de lei complementar específica, conforme seu art. 5º, p.u., mantendo inalterada a sistemática anterior até a vigência da referida lei. 6. A LCE n. 161/2020, que promoveu as alterações infraconstitucionais necessárias e revogou a LCE n. 77/2010, somente entrou em vigor em 30 de dezembro de 2020, ou seja, após a data do óbito da instituidora da pensão (20 de setembro de 2020). 7. Diante da ausência de "alteração na legislação interna" infraconstitucional específica na data do fato gerador, a LCE n. 77/2010 era a norma aplicável para o cálculo da pensão por morte. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e a orientação do STF (Tema 317) reforçam que a eficácia da EC n. 103/2019, em relação aos entes subnacionais, dependia de alteração legislativa interna por meio de lei específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. A legislação aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme o princípio tempus regit actum e a Súmula n. 340 do STJ. 2. A Emenda Constitucional n. 103/2019 possui eficácia limitada em relação aos entes subnacionais, condicionada à alteração da legislação interna do respectivo regime próprio de previdência social, conforme disposto em seu art. 23, § 8º. 3. A Emenda Constitucional Estadual n. 65/2019 não é autoaplicável, pois condicionou expressamente a implementação das novas regras previdenciárias à aprovação de lei complementar, mantendo inalterada a sistemática anterior até a vigência da lei regulamentadora. 4. Para óbitos ocorridos antes da vigência da Lei Complementar Estadual n. 161/2020 (30 de dezembro de 2020), as regras de cálculo da pensão por morte são as estabelecidas pela Lei Complementar Estadual n. 77/2010." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 4º, II; EC n. 103/2019, art. 23, § 8º; LCE n. 77/2010; ECE n. 65/2019, art. 5º, p.u.; LCE n. 161/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 340; STF, RE 630.137 (Tema 317); TJGO, AC 5540677-71.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5634279-19.2025.8.09.0051; TJGO, AC 5609469-31.2025.8.09.0034.
O recurso é parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.