Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATOS. RECURSO DESPROVIDO. Caso em Exame. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por beneficiária de aposentadoria contra a Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas (ANDDAP). A autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sem ter firmado qualquer contrato com a associação. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide e (ii) a existência de prova inequívoca da contratação que justificasse os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Razões de Decidir. 3. Não se verifica nulidade processual, pois o magistrado pode indeferir diligências inúteis e julgar antecipadamente quando as provas documentais são suficientes. 4. A associação não apresentou prova da contratação, cabendo a ela o ônus da prova. A devolução em dobro dos valores descontados é devida, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral é caracterizado pela retenção indevida de valores de natureza alimentar. Dispositivo. 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A devolução em dobro de valores indevidamente descontados não exige prova de má-fé, apenas conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. O dano moral é in re ipsa quando há desconto indevido de benefício previdenciário sem concordância do beneficiário. Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 355, I; art. 373, II. Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002792-72.2019.8.26.0541, Rel. Rui Cascaldi, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.04.2021. TJSP, Apelação Cível 1001420-78.2023.8.26.0111, Rel. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 12.06.2024.
Recurso desprovido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.