Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. LEI FEDERAL. OFENSA NÃO CONFIGURADA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VALOR RESIDUAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. DIREITO ECONÔMICO. JUROS. LIMITE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DO DECRETO N.º 22.626/33. - Impossível o acesso ao recurso especial se o tema nele inserto não foi objeto de debate na Corte de origem. - Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. - "A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma das características essenciais do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6.099, de 12.09.74, alterada pela Lei nº 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo do arrendatário." (REsp 181.095 - RS, Relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar, in DJ 09.08.99). - Descaracterizado o contrato como sendo de compra e venda a prestações, não há que se falar em esbulho possessório, sendo improcedente o pedido de reintegração por parte da arrendadora. - A limitação dos juros na taxa de 12% ao ano estabelecida pela Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33) não se aplica às operações realizadas por instituições integrantes do sistema financeiro nacional, salvo exceções legais, inexistentes na espécie. - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Ruy Rosado de Aguiar, Aldir Passarinho Júnior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.