Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ART. 1.012, §§3º E 4º, DO CPC. SENTENÇA COM CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DE NOVO VALOR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRESERVAÇÃO DA UTILIDADE DO JULGAMENTO RECURSAL. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. 1. A concessão de efeito suspensivo à apelação é admitida quando demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, §4º, CPC). 2. Evidencia-se plausibilidade recursal qualificada quando a sentença antecipa efeitos executivos relevantes sem enfrentamento adequado de teses potencialmente extintivas, notadamente a prescrição, fixada com base em termo inicial juridicamente controvertido e em possível descompasso com a teoria da actio nata e com a cronologia dos fatos. 3. A controvérsia envolvendo recomposição de reserva matemática e reflexos em benefício de previdência complementar submete-se a regime jurídico especial, não sendo automática a aplicação do prazo prescricional decenal do Código Civil, o que reforça a necessidade de reexame pelo Tribunal. 4. A determinação de recomposição “como se houvesse contribuição regular”, sem análise específica do regime de capitalização e da formação prévia de reserva, revela aparente desconformidade com orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Adoção de relatórios atuariais unilaterais como base exclusiva da condenação, sem produção de prova pericial judicial, em obrigação de elevada complexidade técnica, reforça a probabilidade de reforma ou modulação do comando. 6. Ausência de fundamentação específica quanto à condenação solidária e necessidade de melhor análise acerca da causalidade em contexto regulatório. 7. Configuração do periculum in mora, diante da irreversibilidade prática da tutela, do impacto sobre benefício de trato sucessivo, do risco atuarial sistêmico, da iliquidez da condenação e da possibilidade de incidência de astreintes por inexequibilidade material do prazo. 8. Medida suspensiva que se revela adequada para preservar a utilidade do julgamento da apelação e evitar a produção de efeitos potencialmente irreversíveis antes da apreciação pelo órgão competente. 9. Pedido de efeito suspensivo deferido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.