Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Cuida-se de Apelação Cível interposta por ALO BAHIA LTDA – EPP contra sentença que extinguiu os Embargos à Execução, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, do CPC, por abandono da causa, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais. A Apelante requer a reforma da sentença, com o deferimento da justiça gratuita e o prosseguimento do feito. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da extinção do processo por abandono da causa e a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica inativa e sem atividade econômica. III. Razões de decidir 3. Restou comprovado que a Apelante permaneceu inerte por longo período, mesmo após regularmente intimada pessoalmente, cumprindo-se o rito do art. 485, § 1º, do CPC. 4. A extinção por abandono da causa não se confunde com o recolhimento insuficiente de custas, situação que exigiria procedimento diverso. 5. A Apelante comprovou sua hipossuficiência econômica por meio de documentação que atesta sua inatividade fiscal desde 2020, ausência de faturamento e inaptidão cadastral. 6. A jurisprudência e a Súmula 481 do STJ admitem a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas em estado de insolvência. 7. A condenação às custas processuais deve ter sua exigibilidade suspensa, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura abandono da causa a inércia da parte autora por período superior a trinta dias, após intimação pessoal, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A pessoa jurídica pode obter o benefício da justiça gratuita desde que comprovada sua insuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ." Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 290, 485, III e § 1º Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; TJ-BA, Apelação: 0014333-72.2010.8.05.0201; TJ-BA, Apelação: 0000027-15.1991.8.05.0153; TJ-BA, Apelação: 8004127-39.2019.8.05.0105
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.