Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO. JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. TEMA N. 1.199 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. DESPROVIMENTO. MANEJO DE NOVO RECURSO ESPECIAL CONTRA O ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO RECURSO ESPECIAL OU AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem, em caráter definitivo, realizar o juízo de conformação entre o acórdão recorrido e o precedente qualificado firmado sob a sistemática da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. 2. Contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, o único recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. 3. É incabível a interposição de novo recurso especial, bem como de agravo em recurso especial, contra o acórdão que julga o agravo interno e mantém a decisão de negativa de seguimento do apelo nobre fundada em precedente qualificado. 4. Hipótese em que o recurso especial foi interposto contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão da Presidência do Tribunal de origem que negara seguimento ao apelo nobre em observância ao Tema n. 1.199/STF. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJCE; vaga do Min. Jorge Mussi
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.