Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Autora ajuizou a presente ação sustentando ter verificado a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, relativos aos contratos nºs 813410776 e 813410944, os quais não contratou. A autora pleiteou a declaração de inexigibilidade dos débitos, a condenação do réu à repetição dobrada dos indébitos e indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: i) cerceamento de defesa; ii) validade das contratações; iii) existência de dano moral; iv) devolução em dobro; v) aplicação da súmula 54 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade do julgamento antecipado por necessidade de expedição de ofício afastadas. 4. A relação jurídica em análise configura relação de consumo, autorizando a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC. 5. O réu não comprovou a regular celebração dos contratos nºs 813410776 e 813410944. Contratações reconhecidas como inexistentes em primeiro grau. 6. Não obstante tenha o réu apresentado os contratos em contestação, a autora impugnou as assinaturas a eles atribuídas, questionando sua veracidade. Prova pericial grafotécnica concluiu que as assinaturas apostas nos contratos não foram produzidas pela da autora. 7. Réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1.061, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 8. Ausente prova de consentimento válido e informado, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecido o vício de consentimento. 9. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS: devolução simples até 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC. 10. Há dano moral indenizável. Valor da indenização fixado em R$ 5.000,00, quantia que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre as funções compensatória e pedagógica da indenização. 11. Juros moratórios devem ser fixados a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a existência de relação jurídica entre as partes, conforme artigo 429, II, do Código de Processo Civil e Tema Repetitivo 1.061, do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ausente prova de consentimento válido e informado, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica e reconhecido o vício de consentimento. 3. Há dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Artigos 3º, 42 e 54-G, incisos I a III, do Código de Defesa do Consumidor. Artigos 373, inciso II, 429, II, 995, parágrafo único, 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297.
Recurso parcialmente provido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.