Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8015757-49.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Hermes Jose Pinto Moreira Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Advogado: Vinicius Nascimento Leite (OAB:BA59648-A) Apelado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015757-49.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: HERMES JOSE PINTO MOREIRA Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS, VINICIUS NASCIMENTO LEITE APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s):EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. QUESTÃO PRÉVIA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DO DIREITO DE DEFESA. REJEIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO. RELAÇÃO DE INSUMO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. INÉPCIA DA PEÇA INICIAL DA AÇÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DA NORMA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 798 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. MORA NA CITAÇÃO ATRIBUÍVEL À OMISSÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. JUROS CAPITALIZADOS. CABIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Resta rejeitada a questão prévia de nulidade da sentença por cerceio do direito de defesa do embargante/apelante, na medida em que é cediço o entendimento acerca da possibilidade de julgamento antecipado da lide quando as questões de mérito submetidas à apreciação do juízo forem unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de dilação probatória, conforme se extrai do teor do art. 355 CPC. Consabido, e na esteira de orientação serena dos Tribunais Pátrios capitaneados pelo STJ, o CDC não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade empresarial, na medida em que não presente a figura do destinatário final, é o que revela a intelecção da teoria finalista ou subjetiva. Malgrado a constatação acima, o Colendo Tribunal da Cidadania tem mitigado a aplicação da teoria finalista quando restar provada a situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica capaz de colocar o contratante em situação de desvantagem ou desequilíbrio diante do contratado. Se debulhando dos autos de origem que a discussão travada se cinge à legalidade dos valores cobrados em cédula de crédito rural hipotecária para obtenção de empréstimo de capital de giro celebrado para realização de empreendimento em imóvel rural de propriedade do apelante, o que, por conseguinte, não lhe desnatura a natureza de uma relação de insumo. Da exata intelecção da norma do parágrafo único do art. 798 do CPC e atenta investigação dos autos, deflui-se que a confecção da memória de cálculo o foi com a observância dos elementos elencados naquela, não inviabilizando sequer o contraditório e a ampla defesa do apelante/devedor, na medida em que instruiu a peça inicial dos Embargos à Execução com parecer técnico elaborado por profissional especializado em perícias técnicas econômicas e financeiras por meio do qual foi realizada ampla investigação acerca do título executivo extrajudicial e metodologia de cálculo do crédito executado e apresentação do valor incontroverso. Sendo a Ação Executiva ajuizada no triênio legal, preconizado no art. 70, anexo I, do Decreoto n. 57.663/1966 e imputável o retardo da citação do apelante/devedor a inércia do mecanismo do Poder Judiciário, com lastro na Súmula 106 do STJ, não há de se falar em prescrição da pretensão executiva ou intercorrente. O Colendo STJ firmou entendimento, quando do julgamento do REsp 973.827/RS, sob a égide dos recursos repetitivos, de ser possível a cobrança dos juros capitalizados desde que expressamente pactuada nos contratos firmados por instituições financeiras posteriormente à edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (reeditada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001), o que se perfez in casu. Apelo conhecido e não provido. Sentença mantida.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer do Apelo e lhe negar provimento, com a majoração da verba honorária de sucumbência
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