Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
AUDITORIA OPERACIONAL. AVALIAÇÃO DA EFETIVIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA AO DESENVOLVIMENTO DO SETOR HIDROVIÁRIO BRASILEIRO. FRAGILIDADES NO DESENHO, NOS INDICADORES E NA ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL DA POLÍTICA HIDROVIÁRIA. BAIXA IMPLEMENTAÇÃO DE INFRAESTRUTURAS. LIMITADA INTEGRAÇÃO MODAL. MARGINALIZAÇÃO DO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E DAS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE (IP4). DEFICIÊNCIA DE DADOS PARA DIAGNÓSTICO E PLANEJAMENTO NA NAVEGAÇÃO INTERIOR. DEFICIÊNCIAS DE PLANEJAMENTO E DE GOVERNANÇA SOCIOAMBIENTAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL. RECOMENDAÇÕES. MONITORAMENTO.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de auditoria operacional realizada no Ministério de Portos e Aeroportos (MPor), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A. (Infra S.A.), Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (MMA), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e Marinha do Brasil (MB) com o objetivo de avaliar a política pública de desenvolvimento do setor hidroviário, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de propor à Casa Civil da Presidência da República: 9.1.1. instituir instância (s) colegiada (s) permanente (s) de coordenação do setor hidroviário, com as finalidades de: 9.1.1.1. articular os atores envolvidos na formulação, regulação, implementação, fiscalização, monitoramento e avaliação da política pública, inclusive aqueles responsáveis pelas avaliações e expedição de licenças ambientais; 9.1.1.2. articular, nas bacias hidrográficas onde houver significativa complexidade socioambiental, entidades públicas, privadas e comunidades locais de modo a ampliar a transparência e a participação social e reduzir a assimetria de informações entre os órgãos formuladores e as populações diretamente afetadas; e 9.1.1.3. identificar e propor soluções conjuntas para problemas de conectividade de outros modais com o hidroviário, a exemplo do acesso rodoviário aos terminais localizados em Miritituba/PA, com participação de órgãos governamentais federais, estaduais e municipais, bem como de representantes do setor privado, da sociedade civil organizada e de comunidades ribeirinhas; 9.1.2. em cumprimento ao estabelecido no Decreto 9.203/2017, art. 4°, inciso IV, na concepção normativa e na operacionalização da (s) instância (s) colegiada (s) interinstitucional (ais) que vier (em) a ser instituída (s), prever mecanismo que assegure, sempre que a pauta tratar de matérias ambientais ou com potencial impacto sobre o licenciamento, a participação dos órgãos sociais e ambientais competentes, para além do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, especialmente do Ibama e dos órgãos intervenientes (ICMBio, Iphan e Funai); 9.1.3. institucionalizar a política pública hidroviária mediante instrumento normativo pertinente; 9.1.4. adotar medidas para formalizar e integrar a dimensão do transporte de passageiros na institucionalização da política setorial; e 9.1.5. fortalecer a coordenação interinstitucional com estados e municípios da Bacia Amazônica, instituindo fóruns permanentes de planejamento; 9.2. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que proponha à Casa Civil da Presidência da República regulamentação da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho no que se refere a projetos hidroviários, para, em conjunto com os ministérios e órgãos competentes (a exemplo do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, do Ministério dos Povos Indígenas, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério dos Transportes e do Ministério de Minas e Energias), estabelecer parâmetros claros e objetivos para a realização da consulta prévia, livre e informada, especialmente quanto ao momento de sua realização, à definição dos sujeitos abrangidos, aos procedimentos aplicáveis, às condições e prazos e às hipóteses excepcionais; 9.3. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em articulação com demais órgãos competentes, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem a conveniência e a oportunidade de: 9.3.1. ampliar e aprimorar a obtenção, a sistematização e a utilização de dados hidrológicos e operacionais dos corredores hidroviários, de forma a subsidiar, com maior precisão: (i) a definição de onde, quando e em que extensão realizar intervenções de dragagem, balizamento e sinalização; e (ii) a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental; e 9.3.2. no âmbito do planejamento setorial, instituir metodologia técnica de priorização de investimentos para Instalações Portuárias Públicas de Pequeno Porte (IP4), análoga à utilizada no Plano Aeroviário Nacional (PAN); 9.4. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao Comitê Gestor do Planejamento Integrado de Transportes (CGPIT), com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avaliem a conveniência e a oportunidade de aprimorar e sistematizar os diagnósticos socioambientais nas futuras versões dos instrumentos de planejamento do PIT, especialmente no âmbito do PNL e PSH, assegurando sua incorporação estruturada aos processos decisórios estratégicos; 9.5. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos, em articulação com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de desenvolver, de forma gradual e cooperativa, mecanismos de incentivo e acordos de cooperação técnica com os entes subnacionais (estados e municípios), com vistas ao compartilhamento de dados sobre o transporte hidroviário intermunicipal e local de passageiros, estabelecendo padrões metodológicos mínimos que assegurem a compatibilidade e a futura integração dessas informações com as bases federais; 9.6. recomendar ao Ministério de Portos e Aeroportos e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que, em articulação com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis e o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, avaliem a conveniência e a oportunidade de utilizarem as instâncias colegiadas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) para submeter propostas de normas e critérios técnicos específicos voltados ao licenciamento ambiental de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras no setor hidroviário; 9.7. recomendar à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que estabeleça periodicidade fixa para realização das pesquisas de satisfação e de perfil dos usuários da navegação de passageiros, garantindo levantamentos regulares capazes de subsidiar a regulação de qualidade e monitorar sua evolução ao longo dos anos; 9.8. recomendar ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, em articulação com a Agência Nacional de Transportes Aquaviários, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que avalie a conveniência e a oportunidade de incluir, nos contratos de operação e manutenção de IP4 (atuais e futuros), rotina padronizada de coleta de dados operacionais, contemplando, entre outros, o registro de fluxo de passageiros e embarcações, bem como ocorrências de indisponibilidade, promovendo, se necessário, as adequações contratuais pertinentes para assegurar a conectividade para o fornecimento sistemático dessas informações; 9.9. autorizar o monitoramento das deliberações constantes deste acórdão; e 9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Casa Civil da Presidência da República, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários, ao Centro de Controle Interno da Marinha do Brasil, ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, ao Ministério de Portos e Aeroportos, ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e à Valec Engenharia Construções e Ferrovias S.A.
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