Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO DO CPC. PRETENSÃO DE ART. 1.022 REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, proferida em agravo interno no agravo em recurso especial, que mantivera acórdão de inadmissibilidade de recurso especial interposto em embargos à execução, no qual se discutia excesso quanto ao percentual fixado em contrato a título de honorários contratuais, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade (ausência de afronta ao do CPC, ausência de prequestionamento e art. 1.022 incidência da , configurada a preclusão consumativa, à luz da Súmula 7/STJ) 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece Súmula 182/STJ. dos vícios previstos no do Código de Processo Civil (obscuridade, art. 1.022 contradição, omissão ou erro material), afirmando negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, e requer o saneamento dos supostos vícios com a consequente alteração do resultado do julgamento. 3. A parte embargada, intimada nos termos do § 2º, do Código de Processo Civil, manifesta-se pela rejeição art. 1.023, dos embargos de declaração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão proferida no agravo interno no agravo em recurso especial contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do Código de Processo Civil, aptos a justificar a integração ou art. 1.022 modificação do julgado por meio de embargos de declaração. 5. Há, ainda, questão atinente a saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade e por ocorrência de preclusão consumativa, à luz do princípio da dialeticidade recursal e da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do art. 1.022 mérito do julgado nem à modificação do resultado, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei. 7. Não se verifica omissão na decisão embargada, pois todas as questões relevantes suscitadas foram examinadas de forma fundamentada, inclusive quanto à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à incidência da e à preclusão Súmula 182/STJ consumativa, sendo irrelevante que a conclusão adotada seja contrária ao interesse da parte embargante.8. Inexiste contradição interna no julgado, uma vez que os fundamentos e o dispositivo guardam coerência lógica entre si, não havendo incompatibilidade entre as razões de decidir e a conclusão; eventual divergência entre o entendimento do órgão julgador e a tese da parte caracteriza mera irresignação recursal, insuscetível de correção pela via aclaratória. 9. Não se identifica obscuridade, porquanto a decisão embargada é clara, inteligível e permite a adequada compreensão dos fundamentos que levaram à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, sendo certo que a discordância da parte com a interpretação adotada não traduz ausência de clareza, mas inconformismo com a solução jurídica fundamentadamente escolhida. 10. Não há erro material a ser corrigido, pois a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata na indicação dos elementos essenciais do processo, inexistindo lapsos formais evidentes ou equívocos objetivos que pudessem ser sanados por embargos de declaração. 11. A decisão embargada aplicou corretamente o princípio da dialeticidade recursal, ao exigir que o agravante impugnasse de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do III, do CPC, do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 253, § 1º, do CPC, reputando insuficientes alegações genéricas ou centradas art. 1.021, apenas no mérito da controvérsia.12. Restou corretamente reconhecida a preclusão consumativa, porquanto a ausência de impugnação específica na petição do agravo em recurso especial não pode ser suprida posteriormente em agravo interno ou em embargos de declaração, configurando indevida inovação recursal, o que impõe a manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, em consonância com a e com a jurisprudência consolidada desta Corte. Súmula 182/STJ 13. Os embargos de declaração limitam-se a reiterar argumentos já deduzidos em recursos anteriores, sem demonstrar efetivamente a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mero inconformismo com o entendimento adotado, motivo pelo qual se mostra imperiosa a rejeição dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO 14. Embargos de declaração rejeitados.
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