Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição intercorrente, sob o fundamento de desídia da exequente. A apelante sustenta ter adotado diversas medidas processuais com o objetivo de satisfação do crédito; a inexistência de inércia processual; e a impossibilidade de aplicação retroativa da Lei nº 14.195/2021. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da atuação diligente do credor, houve o decurso do prazo prescricional que justifique o reconhecimento da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente exige a inércia do credor somada ao decurso do prazo prescricional aplicável. 4. A exequente promoveu diversas diligências, inclusive pesquisas e pedidos de medidas constritivas, sem que houvesse inércia na promoção dos atos necessários à satisfação do crédito. 5. É incabível a aplicação retroativa do art. 921, § 4º, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.195/2021, pois norma processual não retroage para alcançar atos praticados antes de sua vigência 6. Após a vigência da Lei nº 14.195/2021, não transcorreu o prazo prescricional de três anos, contado da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, ocorrida em 16/09/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: “1. A configuração da prescrição intercorrente, nas execuções iniciadas antes da Lei nº 14.195/2021, exige a inércia injustificada do exequente aliada ao decurso do prazo prescricional aplicável. 2. A Lei nº 14.195/2021 não retroage e, portanto, o prazo deve ser contado, a partir de sua vigência, da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis. 3. A prática de diligências contínuas para localização de bens e ausência do transcurso do prazo prescricional, a partir da vigência da Lei nº 14.195/2021, afasta o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 202 e 206-A; CPC/2015, arts. 921, §§ 1º e 4º, 924, V, e 487, II; Decreto nº 57.663/1966, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 22/8/2018; STJ, AgInt no REsp 2.111.064/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; TJGO, AC 5518660-17.2020.8.09.0051, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, pub. 8/10/2024; TJGO, AC 0181413-98.1999.8.09.0051, Rel. Des. Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, pub. 13/9/2024; TJGO, AC 5670969-18.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, DJe 1/7/2024. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0138970-54.2007.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: PANORAMA SEMENTES LTDA APELADOS: PADRÃO AGRÍCOLA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA, EURÍPEDES LAZARO DA COSTA e MARIA APARECIDA MENDONÇA COSTA RELATOR: ÉLCIO VICENTE – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM 2° GRAU e-mail: [email protected]
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de apelação cível e dar-lhe provimento, para cassar a sentença
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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