Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. JULGAMENTO ISOLADO DA AÇÃO PRINCIPAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 685 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de oposição, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do interesse processual, em razão da improcedência da ação reivindicatória principal à qual estava vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a extinção da ação de oposição por perda superveniente do interesse processual após o julgamento da ação principal; (ii) estabelecer se a ausência de julgamento simultâneo entre a oposição e a ação originária configura nulidade por violação ao art. 685 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR A oposição constitui modalidade de intervenção de terceiros com natureza de ação autônoma, destinada a discutir a titularidade do bem ou direito controvertido na ação principal. O art. 685 do CPC impõe o processamento conjunto da oposição e da ação originária, com tramitação simultânea e julgamento por uma única sentença, como forma de evitar decisões conflitantes. O juízo de origem viola norma processual cogente ao julgar isoladamente a ação principal sem apreciar a oposição, apesar da relação de prejudicialidade entre as demandas. A inobservância do julgamento conjunto configura error in procedendo, pois compromete a unidade da prestação jurisdicional e afronta os princípios do contraditório e da segurança jurídica. O vício possui natureza estrutural e enseja a nulidade da sentença, com necessidade de retorno dos autos para novo julgamento conjunto. O reconhecimento da nulidade prejudica a análise das demais teses recursais, por estarem vinculadas ao mérito da decisão anulada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A oposição deve ser processada e julgada simultaneamente à ação principal, nos termos do art. 685 do CPC. 2. A prolação de sentença na ação principal sem apreciação da oposição configura error in procedendo e acarreta nulidade do julgado. 3. A extinção da oposição por perda superveniente do interesse processual é indevida quando não observado o julgamento conjunto das demandas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; 682 a 686, especialmente art. 685. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 0005337-80.2011.8.08.0035, Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; TJ-MG, Apelação Cível nº 5002035-50.2024.8.13.0394, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 22.07.2025; TJ-MT, Apelação Cível nº 1010657-38.2024.8.11.0041, Rel. Des. Marilsen Andrade Addario, j. 26.09.2025.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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