Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE MANDATO VÁLIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS. COMUNICAÇÃO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, ao fundamento de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante de vício na representação processual. A sentença também condenou pessoalmente o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais e determinou a expedição de ofício à OAB/MA para apuração de eventual infração disciplinar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de reconhecimento, pela autora, do advogado subscritor da petição inicial configura vício sanável de representação processual, a atrair a incidência do art. 76 do CPC; (ii) saber se a extinção do processo, nas circunstâncias do caso, caracteriza decisão surpresa ou afronta ao contraditório e à ampla defesa; e (iii) saber se são legítimas a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais e a expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar. III. Razões de decidir 3. A regular representação processual constitui pressuposto indispensável à válida formação da relação processual. Quando a própria parte, pessoalmente intimada, afirma ter ciência da existência da ação, mas declara não conhecer o advogado subscritor da inicial, nem ter mantido contato com ele, não se está diante de mera irregularidade formal sanável, mas de dúvida concreta sobre a própria origem do mandato judicial. 4. Nessa hipótese, não incide o art. 76 do CPC, pois o saneamento previsto no dispositivo pressupõe representação suscetível de regularização. A falta de confirmação da outorga de poderes pela parte evidencia vício que atinge a validade do mandato e compromete a constituição regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. Não há decisão surpresa, porque a extinção decorreu de diligência previamente determinada pelo juízo de origem, com intimação pessoal da autora para esclarecer a autenticidade da demanda e da representação processual, em consonância com a necessidade de controle da legitimidade da postulação judicial. 6. A condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais é cabível, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC, uma vez que, não ratificado o ato pela parte em cujo nome foi praticado, responde o patrono pelas despesas processuais e por perdas e danos, incidindo também o princípio da causalidade. 7. A expedição de ofício à OAB/MA constitui providência de mera comunicação para apuração, na esfera própria, de eventual infração disciplinar, sem importar juízo definitivo de responsabilização, razão pela qual não configura ilegalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “1. A declaração da parte, em intimação pessoal, de que não conhece o advogado subscritor da petição inicial afasta a presunção de mandato válido e caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 2. Nessa hipótese, não se aplica o art. 76 do CPC, por não se tratar de mera irregularidade formal sanável. 3. Não ratificado o ato processual pela parte em cujo nome foi praticado, é cabível a condenação pessoal do advogado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. 4. A expedição de ofício à OAB para apuração de eventual infração disciplinar é providência legítima de comunicação institucional.”
acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.