Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO E NULIDADE. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA NÃO COMPROVADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que a autora alega ter sido induzida a aderir ao consórcio mediante promessa de contemplação imediata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso deve ser conhecido à luz do princípio da dialeticidade; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa capaz de justificar a nulidade da sentença; (iii) determinar se existe vício de consentimento por promessa de contemplação imediata no contrato de consórcio, com consequente direito à rescisão, restituição dos valores e indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fundamentação recursal enfrenta os pontos da sentença, demonstrando inconformismo e viabilizando o conhecimento do apelo, de modo que inexiste violação ao princípio da dialeticidade. 4. O julgamento antecipado da lide, bem como, o indeferimento da prova emprestada, se justificam diante da suficiência das provas constantes nos autos e da irrelevância da prova requerida para o deslinde do feito, observando o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. Não há prova inequívoca de promessa de contemplação imediata; o contrato esclarece a inexistência dessa garantia e a apelante declarou ciência sobre as regras de contemplação, afastando vício de consentimento. 6. A desistência da adesão ao consórcio é ato voluntário, não decorrente de indução ou dolo das rés, devendo ser observadas as regras contratuais e o prazo legal para restituição das parcelas, conforme art. 30 da Lei 11.795/08. 7. A mera frustração de expectativa não caracteriza dano moral, inexistindo conduta ilícita das administradoras do consórcio. 8. Alegação de própria torpeza e dolo bilateral, nos termos do art.150 do Código Civil, obsta a anulação do contrato e a reparação, caso ambas as partes tenham procedido com dolo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova inequívoca de promessa de contemplação imediata afasta o vício de consentimento e a nulidade do contrato de consórcio. 2. O consorciado desistente tem direito à restituição das parcelas pagas apenas após o encerramento do grupo, obedecendo ao prazo legal e à retenção contratual da taxa de administração. 3. Mera frustração de expectativa, não caracterizando ilícito, é insuficiente para ensejar dano moral. 4. Alegação de própria torpeza e existência de dolo bilateral impedem a rescisão e indenização, nos termos do art. 150 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.795/08, art. 30; CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, §11; CC, art. 150; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7031079-22.2019.8.22.0001, Rel. Hiram Souza Marques, j. 26/08/2020; TJRO, Apelação Cível nº 7010011-04.2019.8.22.0005, Rel. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 06/11/2020; TJRO, Apelação Cível nº 7004392-32.2020.8.22.0014, Rel. Jose Torres Ferreira, j. 25/11/2021; TJRO, Apelação Cível nº 7022564-22.2024.8.22.0001, Rel. Isaias Fonseca Moraes, j. 30/06/2025; TJRO, Apelação Cível nº 7014299-19.2024.8.22.0005, Rel. Jose Antônio Robles, j. 06/03/2026; TJRO, Apelação Cível nº 7010190-13.2020.8.22.0001, Rel. Alexandre Miguel, j. 29/03/2023. RESUMO: Nesta decisão, o tribunal analisou um pedido para cancelar um contrato de consórcio e receber indenização. A parte que recorreu alegou ter sido enganada por promessa de contemplação imediata, mas o juiz concluiu que não houve prova desse engano. O contrato diz que a contemplação depende de sorteio ou lance, e não há garantia de receber logo o benefício. O tribunal decidiu que o contrato é válido e que a parte desistente poderá receber de volta o que pagou só depois do encerramento do grupo, conforme a lei. Não foi reconhecido direito a indenização por dano moral. O recurso foi negado e os honorários aumentados.
PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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2ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Inês Moreira da Costa
Composição: Inês Moreira da Costa (presidente); Marcos Alaor Diniz Grangeia; Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral (convocado).
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.