Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha, que, nos autos do procedimento n° 0200112-42.2022.8.06.0043, acolheu parcialmente a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, reconhecendo, dentre outros termos, a inexigibilidade das astreintes, em razão da ausência de intimação pessoal da parte executada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é exigível a multa cominatória quando inexistente intimação pessoal da devedora para cumprir a obrigação de fazer especificada no comando judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória possui natureza coercitiva e sua incidência exige, como pressuposto, a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer. 4. A orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410 e reafirmada no Tema 1.296, exige intimação pessoal específica para a obrigação determinada na decisão judicial, não se confundindo com a mera ciência do advogado ou com a publicação no Diário da Justiça eletrônico. 5. No caso em exame, não consta dos autos a intimação pessoal da executada acerca da sentença que fixou a obrigação de fazer e a multa diária, circunstância que impede a cobrança das astreintes. 6. A intimação genérica ou a prática de atos processuais posteriores não suprem a exigência de comunicação pessoal do destinatário da ordem judicial, por se tratar de ato material a ser cumprido pela própria parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de multa cominatória por descumprimento de obrigação de fazer depende de prévia intimação pessoal do devedor acerca da decisão que especifica o comando judicial. 2. A intimação do advogado ou a publicação da sentença no Diário da Justiça eletrônico não suprem a exigência de intimação pessoal para fins de incidência das astreintes. 3. Ausente a intimação pessoal do devedor, a multa diária fixada é inexigível. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, §1º; Súmula 410/STJ; Tema 1.296/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.790.821/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 02/05/2022, DJe 05/05/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.384.676/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 18/03/2024, DJe 20/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.125/AM, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26/02/2024, DJe 29/02/2024; TJCE, Apelação Cível n. 0200939-73.2022.8.06.0101, Rel. Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 25/09/2024; TJCE, Apelação Cível n. 0201835-19.2022.8.06.0101, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 31/07/2024. ACÓRDÃO:
acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO
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