Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJTO · Acórdão
RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS DE 21% AO MÊS. TAXA MÉDIA DE MERCADO ADOTADA NA SENTENÇA DE 1,83% AO MÊS E 24,34% AO ANO. TAXA MÉDIA DO BACEN QUE NÃO CONSTITUI TETO LEGAL AUTOMÁTICO. PARÂMETRO OBJETIVO PARA CONTROLE DE ABUSIVIDADE. EXPRESSIVA DISCREPÂNCIA ENTRE A TAXA CONTRATADA E O PARÂMETRO DE MERCADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA E INDIVIDUALIZADA QUANTO AO RISCO DA OPERAÇÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. REVISÃO CONTRATUAL MANTIDA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO DOLOSA. DESCONTOS ADICIONAIS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM E COMPOSIÇÃO DOS LANÇAMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso Inominado interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios do Contrato de Empréstimo Pessoal nº 507800017833, determinou sua revisão pela taxa de 1,83% ao mês e 24,34% ao ano, reconheceu a quitação após o recálculo e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso e dos descontos adicionais reputados indevidos, rejeitado o pedido de indenização por danos morais. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação e se a expressiva diferença entre a taxa de juros remuneratórios contratada e a taxa média de mercado adotada na origem, considerada em conjunto com as circunstâncias concretas da contratação, autoriza a revisão do contrato, bem como se devem ser mantidas a restituição simples dos valores pagos em excesso e a devolução dos descontos adicionais reputados indevidos. III. Razões de decidir Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão identifica a controvérsia, examina os elementos do contrato e expõe as razões pelas quais reconhece a abusividade dos juros remuneratórios. A discordância da parte com a conclusão adotada não se confunde com ausência de motivação. O contrato prevê crédito de R$ 657,36, a ser quitado em 12 parcelas de R$ 159,00, com taxa remuneratória de 21% ao mês, enquanto a sentença adotou como parâmetro a taxa de 1,83% ao mês e 24,34% ao ano. Embora a taxa média divulgada pelo Banco Central não constitua teto legal automático, configura parâmetro objetivo idôneo para o controle judicial da abusividade quando a taxa contratada se distancia acentuadamente da média aplicável à mesma modalidade e período. A alegação genérica de atuação da instituição financeira em segmento de maior risco não basta para justificar a expressiva diferença entre a taxa contratada e o parâmetro de mercado. Ausente demonstração individualizada de histórico de inadimplência, restrições cadastrais relevantes, classificação de risco desfavorável, comprometimento de renda ou outra circunstância concreta relacionada à recorrida, deve ser mantida a revisão reconhecida na origem. A instituição financeira possui melhores condições técnicas e documentais para demonstrar os critérios utilizados na análise do risco da operação, especialmente quando o próprio contrato prevê consulta a informações de crédito e tratamento de dados relacionados ao histórico da contratante. A restituição dos valores pagos em excesso deve permanecer na forma simples, pois, ausente prova de atuação dolosa da instituição financeira, a revisão judicial dos encargos contratuais autoriza apenas a recomposição patrimonial. Os descontos adicionais também devem ser restituídos quando a instituição financeira não demonstra, de forma individualizada, a origem e a composição dos lançamentos questionados. A mera existência de cláusula contratual prevendo débitos fracionados não comprova que os valores efetivamente impugnados correspondiam a parcelas vencidas ou encargos regularmente constituídos. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido, mantida integralmente a sentença que reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios, determinou a revisão contratual pela taxa de 1,83% ao mês e 24,34% ao ano, reconheceu a quitação após o recálculo e condenou a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso e dos descontos adicionais indevidos. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Referências: Código de Processo Civil, artigos 11 e 489; Lei nº 9.099/1995, artigo 55; TJTO, Recurso Inominado Cível nº 0012734-88.2020.8.27.2706, Rel. Antiógenes Ferreira de Souza, 1ª Turma Recursal, julgado em 12/06/2026.
decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida
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1ª Turma Recursal · TJTO
Composição: Antiógenes Ferreira de Souza; Cibele Maria Bellezia.
Secretaria
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJTO · Todos os órgãos do TJTO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.