Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processo Civil. Apelação Cível. Relação de consumo. Faturas com valores exorbitantes. Ônus da prova. Consumo acima da média não comprovado. Refaturamento devido. Revisão do débito. Decisão monocrática. Observância da Súmula 568 do STJ. Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ, que julgou procedentes os pedidos iniciais nos seguintes termos: “Ante o exposto, confirmo a decisão concedida initio litis e julgo procedente em parte o pedido formulado na inicial para condenar a ré a proceder ao refaturamento das faturas referentes a competência do mês de maio, junho e julho de 2022, utilizando como parâmetro a média aritmética de consumo da autora. Custas e honorários advocatícios pela requerida, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados na reconvenção. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da reconvenção”. Inconformada, a Apelante alega, em síntese, o exercício regular do direito, a licitude das cobranças e a aplicação do regime tarifário de acordo com critérios legais previstos no regulamento de serviços públicos do Maranhão. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 35336211. Parecer do Ministério Público conforme ID nº 36569122. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a cobrança das faturas de consumo de água da conta contrato nº 4883659, referentes às competências de 05/2022, 06/2022 e 07/2022 de fato, foram excessivas, o que comporta, em tese, revisão da dívida. No caso, a relação jurídica existente entre o Autor/Apelado e a Empresa/Apelante é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo. Dessa forma, diante da verossimilhança da alegação e da hipossuficiência, mostra-se devida a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, da Lei n° 8.078/90, motivo pelo qual caberia à parte Apelante demonstrar de forma concreta a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Apelado. No caso, observa-se que a partir de maio de 2022, houve a cobrança de consumo de água bem acima da média das faturas anteriores. Embora a Apelante sustente a regularidade do consumo, não se desincumbiu do ônus de comprovar de forma inequívoca o alegado, se limitando a fazer alegações genéricas e a apresentar as telas do seu sistema interno, que são insuficientes para validar as faturas contestadas. Consigne-se, ainda, que, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC/15, cabia à Apelante a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora e a Empresa Apelante não comprovou a regular e correta medição no medidor da parte apelada nos meses questionados. Nesse contexto, a parte Apelada faz jus ao refaturamento das faturas dispostas, utilizando-se a média dos meses anteriores, conforme acertadamente decidiu o Juízo a quo, razão pela qual deve ser mantida a Sentença Em tais condições, conheço e nego provimento à Apelação nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.