Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM HOSPITAL REGIONAL – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO – OMISSÃO NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO – DEVER DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme já assentado pelo STF no julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), é possível reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público contratante nos casos em que reste demonstrada falha na fiscalização da execução contratual. O inadimplemento, por si só, não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público, mas este poderá responder subsidiariamente se comprovada sua conduta omissiva. No caso em exame, embora tenha havido revelia da organização social contratada, as provas juntadas demonstram a efetiva prestação dos serviços, conforme as notas fiscais de p. 09/10, não havendo prova de pagamento ou justificativa para o inadimplemento. A ausência de medidas eficazes do Estado para garantir a solvência do contratado ou o cumprimento regular das obrigações perante terceiros reforça a configuração da omissão estatal. É cediço que aplica-se ao caso, o princípio do livre convencimento do juiz, de modo que este possui liberdade para decidir conforme o seu convencimento, diante das provas e argumentos dispostos pelas partes. Assim, motivada e acertadamente agiu o juízo a quo, uma vez que as provas trazidas pelo recorrido se mostram suficientes para corroborar suas alegações, Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais pelo que não merece reforma a decisão proferida. Importante colacionar que a sentença foi proferida em consonância com os critérios de justiça e equidade, previstos no artigo 6º da Lei 9.099/95. Dessa forma, os argumentos lançados pelo recorrente não são hábeis para desconstituir o resultado final fixado na sentença, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.