Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – TUTELA PROVISÓRIA DEFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FIXAÇÃO DE ASTREINTES – POSSIBILIDADE – VALOR FIXADO – RAZOABILIDADE – LIMITAÇÃO – MEDIDA QUE IMPEDE EVENTUAL ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR – PRAZO FIXADO NA ORIGEM – RAZOABILIDADE – OBRIGAÇÃO DE FÁCIL CUMPRIMENTO – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO TEMPORAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A multa cominatória tem por finalidade pressionar o executado ao cumprimento de determinada obrigação. Seu objetivo não é obrigar o réu ao pagamento do valor arbitrado, a título de astreintes, mas obrigá-lo a cumprir a obrigação na forma específica, ante sua natureza inibitória. Num primeiro momento, as astreintes devem ser fixadas em valor apto a exercer influência na parte obrigada, para que seja ele convencido de que a melhor alternativa é o cumprimento da obrigação. No caso em tela, inexiste a possibilidade de enriquecimento sem causa da parte contrária, pois a referida multa foi limitada ao valor de R$ 20.000,00. Por fim, o prazo de 15 (quinze) dias mostra-se razoável para cumprimento da ordem judicial, tendo em vista que, sobretudo, que a exclusão do nome da Requerente/Agravada de órgão de proteção ao crédito é medida singela, cuja operacionalização depende tão somente de solicitação do Requerido/Agravado, tal como procedeu ao requer a anotação. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.