Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. SISBAJUD. VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV E X, DO CPC. NATUREZA ALIMENTAR OU RESERVA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. ART. 854, § 3º, I, DO CPC. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela executada contra decisão que, em Cumprimento de Sentença, rejeitou a impugnação à penhora e manteve o bloqueio de R$ 647,33 em sua conta corrente. A Agravante sustenta que a quantia é impenhorável, pois decorre de seu trabalho como autônoma e está abaixo do limite legal de 40 salários mínimos, destinando-se ao seu sustento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir se os valores bloqueados em conta corrente gozam da proteção da impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A regra da impenhorabilidade de verbas salariais ou de valores até o limite de 40 salários mínimos não é absoluta, cabendo ao executado o ônus de comprovar que a quantia bloqueada se enquadra em uma das hipóteses legais (art. 854, § 3º, I, do CPC). No caso concreto, a Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus, ao apresentar apenas um extrato bancário de curtíssimo período, documento insuficiente para demonstrar a origem e a finalidade dos valores. Ademais, a movimentação da conta indica seu uso para transações comerciais rotineiras, descaracterizando sua função de reserva financeira para subsistência e afastando, assim, a proteção legal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Eliane Diniz Reis, contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha de São Luís/MA , nos autos de Cumprimento de Sentença. A Agravante se insurge contra bloqueio realizado em conta bancária de sua titularidade, no Banco do Brasil, Agência 5789-4 Conta corrente 33.327-1, no valor R$ R$ 647,33 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos), decorrente de ordem de penhora proferida nos autos do processo de origem. Compulsando os autos do processo de origem, verifica-se que a Agravante interpôs Impugnação à Penhora questionando o referido bloqueio, que foi indeferida ao ID nº 134342409 daqueles autos, nos seguintes termos: “(…) Portanto, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, quando o bloqueio recair em aplicações financeiras diversas da poupança, que detém presunção absoluta, em decorrência de previsão legal. A parte executada juntou apenas extrato do mês de agosto de 2024 (id 127196400). O extrato anexado é de titularidade da executada, todavia, verificando a movimentação financeira, conclui-se que os valores ali contidos não possuem o condão de formar renda ou patrimônio, isto é, aquelas importâncias não são gastas ou consumidas, no período em que é recebido e, por consequência, guardado para ser utilizado em um momento futuro. Logo, não se encontra acobertada pela impenhorabilidade, à luz do entendimento jurisprudencial do STJ. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora, condicionando o levantamento da quantia à preclusão desta decisão. Fica cientificado o exequente para, querendo, promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis, com apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, acompanhado do devido recolhimento das custas processuais, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC. Preclusa a via impugnativa, certifique-se, em seguida: Com base no art. 854, §2º, do CPC, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo e, via de consequência, determino a transferência do montante para conta vinculada à este juízo. (...)” Irresignada, alega que “tais importâncias decorrem do trabalho da assistida, enquanto autônoma, além de estarem inseridos dentro do limite de 40(quarenta salários mínimos) previstos no inciso X do artigo 833 do CPC. (…) Assim, os valores bloqueados possuem origem do seu sustento e se destinavam a despesas próprias e de seus familiares.” Bem como, que “ o bloqueio de valores oriundos de benefício também contribuiu para impossibilitar à assistida a manutenção de suas necessidades básicas diárias. Tal situação fere o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º,III CF), uma vez que tal subsídio consiste em um benefício de natureza alimentar. Ademais, no caso concreto não se pode cogitar de exceção à impenhorabilidade, vez que a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de Justiça só reconhece a validade de penhoras que sirvam a pagamento de prestação alimentícia ou outra dívida não alimentar, desde que os valores recebidos pelo executado superem 50 salários-mínimos, o que não é o caso“. Requer a agravante a concessão de antecipação da tutela recursal, para determinar o desbloqueio da quantia R$ 647,33 (seiscentos e quarenta e sete reais e trinta e três centavos) do Banco do BRASIL (Agência 5789- 4 Conta corrente 33.327-1). Ao final, a reforma da decisão recorrida. Em análise preliminar, restou apreciado e indeferido o pleito liminar (Decisão de ID nº 41451943). Contrarrazões ao ID de n° 42145162. Parecer da Procuradoria de Justiça, apenas pelo conhecimento recursal (ID nº 42498753). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada deve ser mantida. O cerne do presente recurso consiste em analisar a legalidade da penhora realizada sobre valores depositados na conta-corrente da Agravante. A regra geral, estabelecida no Código de Processo Civil, é a da impenhorabilidade de verbas de natureza salarial e de quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme dispõe o art. 833, incisos IV e X. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pacificou o entendimento de que essa proteção se estende a valores mantidos em conta-corrente, desde que fique caracterizado que constituem a única reserva financeira do devedor para garantir seu mínimo existencial. Contudo, essa proteção não é absoluta. O ônus de comprovar que a quantia bloqueada se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade é do executado, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC, VERBIS: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (…) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (…) In casu, a Agravante não se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus probatório. A alegação de que os valores possuem natureza alimentar e são fruto de seu trabalho como autônoma veio desacompanhada de lastro probatório robusto, limitando-se a juntar um único extrato bancário, referente a poucos dias d
DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.