Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. ALEGADAS OMISSÕES RELACIONADAS AO RECONHECIMENTO DE ABANDONO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por pelo réu agravante contra acórdão que conheceu e desproveu agravo interno em agravo de instrumento, mantendo decisão que afastou o reconhecimento de abandono processual, por ausência dos requisitos legais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso quanto a alegações da parte embargante sobre (i) os requisitos para a extinção processual por abandono; (ii) a alegação de decisão surpresa em razão da fundamentada fragilidade probatória constante do acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão impugnado enfrentou expressamente os fundamentos jurídicos relativos à inexistência de abandono processual, destacando a ausência de inércia da parte autora e a inexistência das intimações com a devida advertência legal.5. As alegações relativas a atos processuais pretéritos e à atuação do juízo de origem foram examinadas e afastadas, não configurando omissões passíveis de correção.6. A análise dos dispositivos legais invocados pela parte embargante foi feita no corpo do voto, inexistindo omissão quanto à sua aplicação.7. Não há falar em violação à decisão surpresa quando o fundamento da fragilidade documental é manifestado a título obiter dictum, especialmente quando já constatada a ausência de abandono processual pelo autor..IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:"1. A inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC afasta o acolhimento de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. O acórdão que analisa expressamente os fundamentos legais e fáticos invocados pela parte não é omisso, ainda que contrarie sua pretensão."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 234, 485, II e III, §1º, 1.017, §3º, 1.021, 1.022, 1.026, §2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmula nº 30; TJGO, Apelação Cível nº 0143772-74.2017.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível nº 0174503-33.2015.8.09.0168; TJGO, Ação Rescisória nº 5156575-90.2021.8.09.0000, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, j. 13.09.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarteemail: [email protected] Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 5099686-21.2025.8.09.0051Comarca de GoiâniaEmbargante: Brookfield Brasil LtdaEmbargada : Base1 Projeto e Gestão LtdaRelator : Desembargador José Carlos Duarte
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.