Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - AÇÃO DE COBRANÇA – CONEXÃO – JULGAMENTO CONJUNTO - RESOLUÇÃO CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES JUDICIAIS SUPERVENIENTES SOBRE O IMÓVEL – VIOLAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE IMPUNHAM A OBRIGAÇÃO DE MANTER O BEM LIVRE DE ÔNUS – AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIZAÇÃO – RESCISÃO CONSENSUAL QUE NÃO AFASTA A CULPA DO VENDEDOR – MULTA CONTRATUAL INAPLICÁVEL – DEVOLUÇÃO INTEGRAL DA ENTRADA – ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE RESCISÃO IMOTIVADA PELO COMPRADOR – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ônus devidamente cumprido mediante a demonstração da existência do contrato, do pagamento da quantia ajustada a título de entrada e da superveniência de gravames e ações judiciais que inviabilizaram a lavratura da escritura definitiva do imóvel. Ao vendedor compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere à alegada ciência prévia do comprador acerca das restrições existentes, ônus do qual não se desincumbiu. O contrato contém cláusulas expressas que impõem ao vendedor a obrigação de entregar o imóvel livre de quaisquer ônus, bem como de não permitir a constituição de novos gravames após a celebração do ajuste, configurando inadimplemento contratual a existência de restrições supervenientes não regularizadas. A resolução consensual do contrato não afasta a responsabilidade do vendedor pela ruptura do negócio quando demonstrado que o desfazimento decorreu de seu inadimplemento. Inaplicável a multa contratual prevista para o inadimplemento do comprador quando a rescisão se dá por culpa do vendedor. A restituição integral do valor pago a título de entrada impõe-se como medida necessária para evitar enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil, especialmente diante da posterior alienação do imóvel a terceiro. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários advocatícios majorados na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Recurso desprovido
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.