Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo. O apelante alegou eliminação indevida de concurso público para o cargo de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás, Edital nº 005/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve ilegalidade na eliminação do candidato em razão de não ter sido convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF);(ii) e se o Poder Judiciário pode intervir nos critérios adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital de concurso público constitui norma vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração quanto pelos candidatos.4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.5. A não convocação do apelante para o TAF decorreu do não atingimento da nota mínima exigida e da classificação fora do número de vagas previstas, conforme critérios objetivos estabelecidos no edital.6. A cláusula de barreira prevista no edital foi considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado no Tema 376. IV. DISPOSITIVOApelação Cível conhecida e desprovida._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 5º, II, e 37, caput; CPC/2015, art. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, Tema 376, TJGO, Terceira Câmara Cível, AgInter 5411051-38.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, Ac 15/07/2024). PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5066908-03.2022.8.09.0051COMARCA : GoiâniaAPELANTE : Roberto Freire GuimarãesAPELADOS : Fundação de Apoio a Pesquisa, Ensino e Assistência – FUNRIO e OutroRELATORA : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de ato administrativo. O apelante alegou eliminação indevida de concurso público para o cargo de Soldado de 3ª Classe da Polícia Militar do Estado de Goiás, Edital nº 005/2016.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se houve ilegalidade na eliminação do candidato em razão de não ter sido convocado para o Teste de Aptidão Física (TAF);(ii) e se o Poder Judiciário pode intervir nos critérios adotados pela banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O edital de concurso público constitui norma vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração quanto pelos candidatos.4. O controle jurisdicional limita-se à legalidade do ato administrativo, sendo vedada a análise do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.5. A não convocação do apelante para o TAF decorreu do não atingimento da nota mínima exigida e da classificação fora do número de vagas previstas, conforme critérios objetivos estabelecidos no edital.6. A cláusula de barreira prevista no edital foi considerada legítima pelo Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado no Tema 376. IV. DISPOSITIVOApelação Cível conhecida e desprovida._____________________________________________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF, arts. 5º, II, e 37, caput; CPC/2015, art. 85, § 11.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 23.04.2015; STF, Tema 376, TJGO, Terceira Câmara Cível, AgInter 5411051-38.2021.8.09.0051, Rel. Dr. Ricardo Silveira Dourado, Ac 15/07/2024).
Apelação Cível conhecida e desprovida.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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