Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA 1.150. SENTENÇA ANULADA. 1. No presente caso, aplicando-se o entendimento sedimentado no Tema 1.150, e considerando que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ceci Gonçalves Galvão, em 10/12/2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 24/11/2020 (Id.9117542), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, Dr. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne, que nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP CC DANOS MORAIS ajuizada em 13/11/2020 em desfavor do Banco do Brasil S/A, assim decidiu: "...Ante ao exposto, a vista da manifesta ilegitimidade passiva ad causam INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL , e consequentemente julgo o extinto o feito sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, I e VI do Código de Processo Civil. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem honorários." Em suas razões recursais contidas no Id.9117545, aduz, em síntese, a parte apelante que "...o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó decidiu por extinguir o processo sem julgamento do mérito, por considerar que a responsabilidade pelos desfalques ocorridos na conta individual do PASEP do Recorrente, bem como a má gestão dos valores administrados, não aplicando corretamente os juros e correção monetária, ao arrepio das instruções emanadas pelo Conselho Diretor do Programa, não pode ser imputado ao Banco do Brasil, mas à União.Em suas palavras, seria o Banco do Brasil mero arrecadador dos valores pertinentes ao fundo, não possuindo qualquer ingerência sobre o cálculo da correção devida (atualização monetária e juros moratórias) sobre os valores depositados nas contas PASEP, posto que tal atribuição, por expressa previsão legal, seria de incumbência do Conselho Diretor, por meio de ato administrativo simples." Aduz mais, que "...Ao estabelecer que o Banco do Brasil não responde por seus atos como administrador das constas individuais do PASEP, anula a própria aplicação da legislação citada, já que eximir o Banco recorrido de responsabilidade é criar um ente inimputável diante de má gestão e de fraudes diversas ocorrido por sua culpa ou até dolo. Em outras palavras, efetivamente se retira o poder e responsabilidades de administrador da instituição financeira, mas não retira a comissão cobrada pelo Banco recorrido para administrar o programa." Sustenta também, que "...Sendo provido o presente Recurso, a Autora tem direito à fixação de honorários advocatícios na fase recursal.(...) Assim, requer a fixação dos honorários advocatícios para o patamar de 20% sobre o valor da condenação. " Com esses argumentos, requer o "...PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, aplicando a Teoria da Causa Madura e; visando os Princípios da Celeridade e da Boa-Fé, é que se requer reforma da r. sentença recorrida, para que seja julgado procedente todos os pedidos, sendo apelado condenada nos seguintes termos: 1) Reformar a respeitável sentença, no sentido de afastar a decisão que extinguiu o feito por carência de ação, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Apelado, e DETERMINAR ao Banco do Brasil S.A. que seja condenado a pagar o valor de R$ 35.679,48 (trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos), que corresponde ao saldo credor constante na conta PASEP de titularidade da parte suplicante, levando-se em consideração o saldo existente em 18/08/1988, na respectiva conta e observando-se os parâmetros legais dispostos no art. 3º da Lei Complementar nº 26/75, com a respectiva incidência dos juros de mora de 1% desde o ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ, com fundamento na Teoria da Causa Madura, estando o processo em condições de imediato julgamento.2) Condenar o Banco do Brasil ao pagamento de valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, com juros e correção monetária pelo ato ilícito praticado devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento; 3) seja condenado em honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11 do NCPC; 4) seja deferido à Autora o benefício, nos termos do artigo 99, § 7º do NCPC." A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 9117560, defendendo, em suma, a manutenção da sentença guerreada. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, "...pelo CONHECIMENTO do presente recurso, deixando de opinar quanto a seu mérito por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial." (Id.9468556) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta na inicial que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por dano material e moral em razão de desfalques e má gestão da conta PASEP vinculada a referenciada instituição financeira. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se o Banco do Brasil possui ou não legitimidade para figurar no polo passivo desta lide. O Juiz de primeiro grau julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, acerca da matéria, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.895.936/TO (representativo da controvérsia), em 13/9/2023 (DJe de 21/9/2023), firmou no Tema 1.150, dentre outras, a tese vinculante, no tocante à responsabilidade do Banco do Brasil por saques indevidos e/ou má gestão dos valores depositados em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, que a referida instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. Nesse contexto, aplicando-se o citado entendimento, e levando-se em consideração que a causa de pedir repousa na má gestão dos valores depositados no aludido Fundo, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. Nesse sentido, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. SAQUES INDEVIDOS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. OPERACIONALIZADOR. I – Por meio da presente ação não se questiona os parâmetros definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas sim os desfalques decorrentes da gestão inadequada do fundo pelo Banco do Brasil, não havendo se falar em ilegitimidade do Banco do Brasil para responder ao pedido formulado na exordial, pois atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas.(TJ/MA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0851489-26.2019.8.10.0001, Primeira Câmara Cível, Rel. Des. Jorge Rachid, em 27/07/2020)”. Ademais, reputo que a causa não se encontra madura para julgamento, já que as questões controvertidas não foram submetidas ao crivo do contraditório e da ampla defesa de forma exauriente, em vista de que sequer houve apreciação, pelo magistrado de primeiro grau, dos pedidos apresentados pela parte autora, razão pela qual os autos devem retornar à origem, a fim de que a medida seja adotada, observando-se o devido processo legal e os princípios mencionados. Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, V, “b”, do CPC c/c Súmula 568 do STJ, monocrati
Recurso parcialmente provido
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