Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. TEMA 1.360 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por MIKAELLA PEREIRA ALVES dependente absolutamente incapaz, representada pela sua mãe ALINE DE MOURA PEREIRA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-reclusão em razão da ausência de qualidade de segurado do instituidor do benefício na data do recolhimento prisional. A recorrente sustenta que a ausência de registros na CTPS constitui indício suficiente de desemprego para fins de prorrogação do período de graça e, subsidiariamente, requer a suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.360 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o instituidor do benefício mantinha a qualidade de segurado na data do recolhimento prisional mediante a prorrogação do período de graça prevista no art. 15 da Lei nº 8.213/91; e (ii) estabelecer se a mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS é suficiente para comprovar situação de desemprego involuntário apta a ensejar a prorrogação do período de graça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão do auxílio-reclusão exige, entre outros requisitos legais, a manutenção da qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão. 4. O CNIS demonstra que o último vínculo empregatício do instituidor encerrou-se em 26/06/2015, anteriormente ao recolhimento prisional ocorrido em 13/01/2017. 5. A parte autora não comprova o recolhimento de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção aptas a autorizar a prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91. 6. A CTPS apresentada não registra vínculos empregatícios e não contém elementos capazes de demonstrar situação de desemprego involuntário. 7. O Tema nº 1.360 do STJ estabelece que o registro perante o órgão competente pode ser suprido por outros meios de prova, mas afasta a suficiência da mera ausência de anotações laborais na CTPS ou no CNIS para comprovação do desemprego. 8. A ausência de prova idônea do desemprego involuntário impede a incidência da prorrogação prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 9. Inexistente a qualidade de segurado na data do recolhimento prisional, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão do auxílio-reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A manutenção da qualidade de segurado constitui requisito indispensável para a concessão do auxílio-reclusão. 2. A prorrogação do período de graça prevista no art. 15, § 1º, da Lei nº 8.213/91 exige comprovação de mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado. 3. A prorrogação do período de graça por desemprego involuntário admite outros meios de prova além do registro perante o órgão competente, mas não se comprova pela mera ausência de anotações na CTPS ou no CNIS. 4. A falta de comprovação da qualidade de segurado na data do recolhimento prisional impede a concessão do auxílio-reclusão. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 201, IV; EC nº 20/1998, art. 13; Lei nº 8.213/91, arts. 15, II, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, 25, IV, e 80, §§ 3º e 4º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 89; STJ, Tema 1.360.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
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1ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa
Composição: Julio Cesar de Castilhos Oliveira Costa (presidente); Geraldine Pinto Vital de Castro; Júdice Neto; Wilney Magno de Azevedo Silva; Marcelo Leonardo Tavares (convocado).
Secretaria: Subsecretaria da 1ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.