Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). NULIDADE RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DIVERSO. COMPENSAÇÃO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA RELATIVOS A NEGÓCIO JURÍDICO DISTINTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira contra acórdão que, em apelação cível, declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) por ausência de prova da contratação específica, condenando-a à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão quanto à utilização do cartão pelo consumidor, à sua boa-fé e à necessidade de compensação de valores creditados em favor da parte autora, decorrentes de negócio jurídico diverso. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que demonstram mero inconformismo com o mérito da decisão, sendo os embargos de declaração via inadequada para a rediscussão da causa. 3. Declarada a nulidade de um negócio jurídico por ausência de prova da contratação, é incabível a compensação com valores creditados em favor do consumidor decorrentes de um negócio jurídico diverso e anterior, devendo a instituição financeira buscar o ressarcimento em via processual própria, sob pena de extrapolação dos limites objetivos da lide. Embargos declaratórios rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5792627-32.2023.8.09.0011 Comarca : APARECIDA DE GOIÂNIA Embargante : BANCO BMG S/A Embargado : ELIZETE DALVA DOS SANTOS Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho – Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O / V O T O Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face do acórdão lançado em recurso de apelação interposto por ELIZETE DALVA DOS SANTOS, cuja decisão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 86). Em suas razões, o embargante alega a existência de omissões no julgado (Evento 91). Sustenta que houve omissão quanto à modalidade contratual, pois o acórdão não teria observado as provas de que a autora utilizou o cartão para saques e compras, o que afastaria a aplicação da Súmula 63 do TJGO, devendo ser aplicada a técnica do distinguishing. Aponta, ainda, omissão no tocante à boa-fé objetiva, argumentando que agiu em exercício regular de direito, o que tornaria indevida a condenação à restituição em dobro dos valores. E omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da autora por meio de TED. Requer o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes. Contrarrazões apresentadas (Evento 95). É relatório. Passo ao voto. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S/A em face do acórdão lançado em recurso de apelação interposto por ELIZETE DALVA DOS SANTOS, cuja decisão reformou a sentença de primeiro grau para declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, condenar o banco à restituição de valores e ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 86). O acórdão embargado analisou a controvérsia sobre a validade de um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cujos descontos iniciaram em outubro de 2020. O julgado concluiu que a instituição financeira não comprovou a contratação lícita que deu origem a tais descontos, visto que apresentou contrato diverso, datado de 2018. Declarou a nulidade do negócio, determinou a restituição dos valores descontados e fixou danos morais em R$ 5.000,00. O embargante aponta omissão quanto à modalidade contratual, pois o acórdão não teria observado as provas de que a autora utilizou o cartão para saques e compras, o que afastaria a aplicação da Súmula 63 do TJGO, devendo ser aplicada a técnica do distinguishing; omissão no tocante à boa-fé objetiva, argumentando que agiu em exercício regular de direito, o que tornaria indevida a condenação à restituição em dobro dos valores; e omissão ao não se manifestar sobre a necessidade de compensação dos valores creditados em favor da autora por meio de TED. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se tão somente ao aperfeiçoamento do julgado. O embargante alega que o acórdão foi omisso ao não analisar as provas que, segundo ele, demonstrariam o conhecimento e a utilização do cartão de crédito pela parte autora, o que afastaria a Súmula 63 do TJGO. Aponta, ainda, omissão quanto à análise de sua boa-fé para fins de afastar a restituição em dobro. Tais alegações, contudo, não configuram omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar a nulidade do negócio na ausência de comprovação da contratação específica que deu origem aos descontos de 2020, destacando que o contrato de 2018 apresentado pelo banco era um negócio jurídico diverso. Ademais, a decisão colegiada expressamente consignou que a conduta do banco foi contrária à boa-fé objetiva, aplicando, de forma fundamentada, o entendimento firmado pelo STJ no Tema 929 para justificar a devolução dobrada dos valores descontados após 30/03/2021. O que o embargante pretende, sob o pretexto de omissão, é a reapreciação do conjunto probatório e a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual os embargos de declaração são via inadequada. Por fim, sem razão o embargante quanto à apontada necessidade de compensação de valor que teria sido creditado na conta da parte autora/embargada. A fundamentação central do acórdão embargado reside no reconhecimento de que o banco não comprovou a relação jurídica que deu origem aos descontos iniciados em outubro de 2020, tendo o colegiado expressamente consignado que o contrato apresentado, datado de 2018, constituía um “negócio jurídico diverso”. Assim, a declaração de nulidade de um negócio jurídico impõe, de fato, o retorno das partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil), com a restituição mútua das prestações. Todavia, tal restituição se circunscreve exclusivamente às obrigações decorrentes do negócio invalidado. O valor que o embargante pretende compensar (R$ 1.220,75) refere-se a uma transferência (TED) ocorrida em 2018 (Evento 16), vinculada a um contrato que este próprio Tribunal considerou ser diverso e insuficiente para justificar os débitos posteriores, que são o objeto desta lide. Logo, por pertencer a uma relação jurídica distinta daquela declarada nula (a que originou os descontos de 2020), a sua compensação nestes autos é incabível, sob pena de se promover um ajuste de contas que extrapola os limites objetivos da lide. Não se trata, portanto, de permitir o enriquecimento ilícito da parte autora, mas de reconhecer que eventual direito de reaver o valor creditado em 2018 deve ser exercido pelo banco em via processual própria, na qual se poderá discutir amplamente a validade e os efeitos daquele negócio jurídico específico. Dessa forma, não há omissão a ser sanada neste particular, uma vez que a ausência de determinação para compensar está em perfeita consonância com a fundamentação adotada no acórdão, que separou os fatos de 2018 dos descontos iniciados em 2020, cuja origem lícita não foi comprovada pelo réu. AO TEOR DO EXPOSTO, rejeito os aclaratórios, ante a inexistência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão recorrido por seus próprios fundamentos. Em observância aos ditames dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, ficam as partes expressamente advertidas que a interposição de recursos manifestamente infundados ou protelatórios e com o caráte
Embargos declaratórios rejeitados
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.