Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA. CONTRATAÇÃO REGULAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por consumidora em face de decisão monocrática proferida em Apelação Cível que manteve a improcedência dos pedidos de nulidade de seguro prestamista, repetição de indébito e indenização por danos morais. A agravante sustentou a ocorrência de venda casada e ausência de manifestação válida de vontade na contratação do seguro vinculado a empréstimo consignado, alegando afronta ao Tema 972 do STJ e aos arts. 758, 759 e 760 do Código Civil. O banco agravado defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de prática abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma compulsória, em afronta ao art. 39, I, do CDC e ao Tema 972 do STJ; (ii) saber se houve comprovação de vício de consentimento ou ausência de liberdade de escolha da seguradora; e (iii) analisar a existência de dano moral e direito à repetição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório demonstrou que o seguro prestamista foi expressamente discriminado no contrato bancário, com informações claras acerca da contratação, afastando a alegação de contratação clandestina ou ausência de ciência da consumidora. 4. A incidência do Tema 972 do STJ pressupõe demonstração concreta de imposição, coação ou condicionamento do crédito à contratação do seguro, circunstâncias não evidenciadas nos autos. 5. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC, inexistindo elementos aptos a comprovar vício de consentimento ou prática de venda casada. 6. A jurisprudência do STJ e do TJMA reconhece que a contratação facultativa de seguro prestamista, com ciência do consumidor e ausência de prova de compulsoriedade, não configura prática abusiva. 7. As razões recursais limitaram-se à reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada, sem apresentação de fundamentos novos capazes de justificar sua reforma. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Mantida integralmente a decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A configuração da venda casada em contratos bancários exige demonstração concreta de imposição da contratação do seguro prestamista como condição para concessão do crédito. 2. A mera previsão expressa do seguro no instrumento contratual, acompanhada de ciência do consumidor, afasta a alegação de contratação clandestina ou compulsória. 3. A ausência de prova de vício de consentimento impede o reconhecimento da nulidade contratual, da repetição de indébito e da indenização por danos morais. _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I; CPC, arts. 373, I, e 1.021; Código Civil, arts. 758, 759 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 972; STJ, AREsp n. 2.756.265, Rel. Min. Marco Buzzi, DJEN 29/11/2024; TJMA, ApCiv 0800468-14.2024.8.10.0105, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, DJe 20/03/2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.