Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EMENDA À INICIAL. DEMANDA PREDATÓRIA. CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do alegado descumprimento de determinação de emenda à petição inicial. O apelante sustenta ter apresentado os documentos exigidos pelo juízo de origem, requerendo a reforma da sentença e o regular prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve efetivo descumprimento da determinação de emenda à petição inicial a justificar o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em contexto de apuração de possível demanda predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos da Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí e das orientações constantes das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e as Notas Técnicas nº 06/2023 e nº 08/2023 do CIJEPI legitimam a adoção de diligências voltadas à identificação e repressão de demandas predatórias, preservando o contraditório, a ampla defesa e a boa-fé processual. O art. 321 do Código de Processo Civil autoriza a determinação de emenda da petição inicial para correção de defeitos ou complementação de documentos, facultando o indeferimento da inicial apenas quando a diligência não for cumprida. A autora atende à determinação judicial ao juntar aos autos procuração, extratos e comprovante de residência. Comprovado o cumprimento da emenda à inicial, inexiste fundamento para o indeferimento da petição inicial e para a extinção do processo sem resolução do mérito. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem são medidas necessárias para assegurar o regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos complementares pelo magistrado quando houver fundada suspeita de demanda predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. O indeferimento da petição inicial pressupõe o efetivo descumprimento da determinação de emenda formulada pelo juízo. Comprovada a juntada dos documentos exigidos, deve ser cassada a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito por alegado descumprimento da emenda à inicial. O cumprimento da diligência imposta pelo juízo impõe o regular prosseguimento do feito.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.