Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INVESTIGAÇÃO PROLONGADA SEM PRODUÇÃO DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS INDEPENDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que rejeitou denúncia oferecida em desfavor de RENÊ DA SILVA DIAS pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado, sob o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal. O recorrente sustenta a existência de elementos suficientes para o recebimento da denúncia, ao passo que a decisão recorrida concluiu pela insuficiência do suporte probatório quanto à autoria delitiva. A questão em discussão consiste em definir se a denúncia está amparada por justa causa suficiente para o prosseguimento da ação penal, especialmente quanto à existência de indícios mínimos de autoria aptos a justificar a submissão do acusado ao processo criminal. A justa causa para o exercício da ação penal exige suporte informativo minimamente consistente, não se limitando ao atendimento de formalidades processuais, conforme prevê o art. 395, III, do Código de Processo Penal. A materialidade delitiva encontra respaldo nos documentos médicos e demais elementos produzidos na investigação, permanecendo a controvérsia restrita à suficiência dos indícios de autoria. O inquérito policial permaneceu em tramitação por aproximadamente nove anos, período em que foi sucessivamente devolvido para complementação das investigações em razão da insuficiência dos elementos disponíveis para delimitação da autoria e da dinâmica dos fatos. O próprio Ministério Público reconheceu expressamente a necessidade de diligências adicionais para embasar denúncia robusta e responsável, requisitando a produção de provas destinadas à identificação da autoria e da participação dos investigados. As diligências determinadas não produziram incremento substancial do acervo informativo, persistindo dificuldades investigativas relacionadas à localização de testemunhas e à obtenção de elementos considerados essenciais para o esclarecimento dos fatos. A denúncia foi oferecida sem alteração substancial do panorama probatório anteriormente considerado insuficiente pelo próprio órgão acusador. A imputação permaneceu fundada essencialmente no relato prestado pela vítima na fase inquisitorial, sem a produção de elementos corroborativos independentes aptos a reforçar a acusação. A rejeição da denúncia não decorre da exigência de prova plena da autoria, mas da ausência de evolução do suporte informativo após quase uma década de investigação e sucessivas diligências voltadas justamente à obtenção de elementos confirmatórios da imputação. O controle jurisdicional da justa causa impede o prosseguimento da ação penal quando inexistem elementos investigativos minimamente consistentes capazes de sustentar racionalmente a acusação. Recurso desprovido. A justa causa para o recebimento da denúncia exige a existência de suporte informativo minimamente consistente quanto à autoria delitiva. A mera existência do relato da vítima na fase inquisitorial pode revelar-se insuficiente quando a investigação, após sucessivas diligências e prolongado período de apuração, não produz elementos corroborativos independentes. A rejeição da denúncia por ausência de justa causa não configura antecipação do julgamento de mérito quando o conjunto informativo permanece substancialmente inalterado e incapaz de sustentar a imputação penal. O oferecimento da denúncia sem superação das insuficiências probatórias anteriormente reconhecidas pelo próprio órgão acusador autoriza a incidência do art. 395, III, do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a denúncia em face de RENÊ DA SILVA DIAS, com fundamento no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 30 de junho de 2026. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do Recurso em Sentido Estrito e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão que rejeitou a denúncia em face de RENÊ DA SILVA DIAS, com fundamento no art
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Henrique Jorge Holanda Silveira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.