Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO - REEXAME DE SENTENÇA – NÃO CONHECIMENTO - FALTA DE INTERESSE/CABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO NOTADAMENTE INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS – RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA - AÇÃO DE CONHECIMENTO – PAGAMENTO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS EM LEI A SERVIDOR PÚBLICO - INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não estão sujeitos a reexame as sentenças proferidas contra a fazenda pública contendo condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 salários mínimos para os municípios e 500 salários mínimos para o Estado ou capitais. Incabível o reexame de sentença na hipótese dos autos, em que a condenação imposta revela-se inferior ao valor de alçada. 2. Restou incontroverso o direito ao recebimento das parcelas remuneratórias alegado na inicial. 3. Não são aplicáveis, à espécie, as disposições contidas na Lei Complementar nº 173/2020, que vigoraram apenas até dezembro de 2021. 3. O disposto nos arts. 21 e 22, da Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser interpretados sob a luz da Constituição Federal, vedando-se a contratação de novos servidores efetivos somente após a adoção daquelas medidas citadas no art. 169, da CF. A tese de defesa implicaria, em última análise, em subversão daquela ordem de providências, com a preservação de despesas com cargos em comissão e funções comissionadas em detrimento daquelas decorrentes da contratação de servidores efetivos. 4. O pagamento de parcelas remuneratóprias previstas em lei não contraria o interesse público, pelo contrário, vai ao seu encontro. 5. Reexame necessário não conhecido e recurso de apelação da defesa conhecido e não provido.
Reexame necessário não conhecido e recurso de apelação da defesa conhecido e não provido
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.