Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Instituto da Mama de Anápolis Ltda. contra acórdão que conheceu e proveu apelação em ação de indenização. O embargante alega omissão do julgado por não ter analisado o argumento de impossibilidade de rediscussão da autoria do fato danoso e de ilegitimidade passiva, suscitado em contrarrazões, por não constar na sentença condenatória penal. O embargante requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para declarar sua ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter se manifestado sobre a alegação de ilegitimidade passiva do embargante, suscitada em contrarrazões, ou se tal matéria configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não ao reexame da matéria de mérito já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, não havendo omissão ou contradição a serem sanadas. 5. A matéria referente à ilegitimidade passiva do embargante não foi objeto de análise na instância singular, configurando inovação recursal que não pode ser apreciada em sede de embargos declaratórios, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 6. As contrarrazões recursais destinam-se a combater as teses suscitadas no recurso, sendo meio processual inadequado para a formulação de pedidos diversos ou a discussão de questões inéditas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria de mérito, mas à correção de vícios específicos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A alegação de matéria inédita, não submetida à apreciação do juízo de primeiro grau, configura inovação recursal e impede sua análise por esta Corte em sede de embargos de declaração, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição. 3. As contrarrazões recursais não constituem via adequada para a formulação de novos pedidos ou a discussão de temas não impugnados ou não analisados na decisão recorrida." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 935; CPP, art. 387, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, EDcl. no AgRg. no Ag. n. 634103/RS, j. de 02/08/2005, Relª. Minª. Nancy Andrighi; TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 182155-98.2014.8.09.0051, DJ de 18/12/2015, Relator: Des. Francisco Vildon sé Valente; TJGO, 1ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0037057-19.2015.8.09.0093, julgado em 05/11/2024, Relator: Des. Altair Guerra da Costa. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5686386-49.2023.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: INSTITUTO DA MAMA DE ANÁPOLIS LTDA. EMBARGADA: AMANDA SAYTTER REZENDE RIBEIRO RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.