Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO NA DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do embargante pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei nº 10.826/2003), sustentando contradição e omissão na fundamentação quanto à negativa da causa de diminuição do tráfico privilegiado, à fixação da pena no mínimo legal e à alteração do regime inicial de cumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contradição na fundamentação que afastou a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado; e (ii) analisar a omissão na individualização da pena quanto à exasperação da pena-base e ao regime inicial de cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição na negativa da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois a decisão embargada fundamenta adequadamente a dedicação do réu a atividades criminosas, com base nas circunstâncias concretas da apreensão de itens relacionados ao comércio habitual de drogas, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Há omissão na análise dos fundamentos utilizados para a exasperação da pena-base, uma vez que a valoração negativa das consequências do crime baseou-se em justificativas genéricas e inerentes ao próprio tipo penal, em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ. 5. Reconhecida a inidoneidade da fundamentação empregada para a exasperação da pena, a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa para o crime de tráfico de drogas. 6. Com o reconhecimento da pena mínima para ambos os crimes e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, impõe-se a alteração do regime inicial para o semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para redimensionar a pena final para 7 anos de reclusão e 510 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta e específica, não sendo admitidas justificativas abstratas e inerentes ao tipo penal. 2. A ausência de circunstâncias judiciais negativas e a imposição da pena mínima autorizam a fixação do regime inicial semiaberto, conforme o art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620; CP, art. 33, §§ 2º, “b”, e 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 931.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 13/02/2025; STJ, REsp n. 2.061.899/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em acolher parcialmente os embargos
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.