Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
- CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO DECRETADA POR JUIZ DO TRABALHO. DEPOSITARIO INFIEL. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. I. No julgamento do CJ n. 6.979-1, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão plenaria, que a competência para conhecer e julgar "habeas corpus", impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1. grau, e do Tribunal Regional Federal e não do Tribunal Regional do Trabalho. II. Nulidade da decisão denegatoria do "writ" proferida pelo T.R.T. da 9. Regiao. Remessa dos autos ao T.R.F. da 4. Regiao.
Também com acerto, ao que penso, acrescentou o eminente Subprocurador-Geral Cláudio Fonteles: UC...) 10. Agora, denegada a ordem, como o foi, hã que se prosseguir, ainda, no âmbito da Justiça do Trabalho provocando-se, pela via recursal ordinária, o pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho, "porque sem sentido é subtrair-se a manifestação do Colegiado Maior da Justiça do Trabalho, suprimindo-se esta instância final da jurisdição especial, com o ajuizamento originário na Suprema Corte. Isto só se validarã, após a decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a teor do artigo 102, I, i, porque este Colegiado, Tribunal Nacional que é, ' só pode ter seus atos sujeitos a questionamento direto perante a Suprema Corte. n 11. Em preliminar, pois, sendo pelo não conhecimento do pedido, com o envio dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho a que conheça do pedido como manifestação recursal ordinária."(£1.233-234). : A Turma entendeu, então, que a matéria deveria ser submetida ao Tribunal Pleno. Acontece, Senhor Presidente, que o Tribunal Pleno, no dia seguinte, 14 de agosto, no CJ nº 6.979-1, de que fui relator e contra o meu - voto, decidiu que a competência para conhecer e julgar "habeas corpus” impetrado contra ato de Juiz do Trabalho de 1º grau, em qualquer caso, é do Tribunal Regional Federal. Destarte, com ressalva do meu entendimento pessoal, forte no decidido no mencionado CJ nº 6979-1, anulo a decisão do T.R.T. […]
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "competência", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.