Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO AFASTADA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE DECISÃO DE MÉRITO NA CAUSA. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA DE COLECISTECTOMIA. TEMA 793 DO STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES. DEVER MUNICIPAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS DE SAÚDE. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º DO CPC). DEMANDA DE SAÚDE. VALOR INESTIMÁVEL. PRECEDENTES. TEMA 1.076 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. 1. Inicialmente, deixo de analisar a preliminar de ilegitimidade passiva apresentado pelo Município de Sobral, na medida em que esta confunde-se com o mérito da causa. 2. Preliminar de perda do objeto da ação afastada. o procedimento cirúrgico pleiteado fora realizado pelo Estado do Ceará após decisão em sede de tutela antecipada exarada pelo Juízo primeiro. Tal medida não caracteriza a perda do objeto da demanda ou do interesse de agir, uma vez que é necessário o julgamento do mérito e a análise da possível responsabilidade do ente público pelo cumprimento da obrigação. 3. O mérito do presente recurso reside na análise da correção da Sentença que deferiu pleito autoral de condenação do Estado do Ceará e do Município de Sobral a realização imediata de procedimento de colecistectomia e de transferência da autora para hospital com suporte para tal procedimento, em razão de ser portadora de obesidade mórbida. 4. Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com a determinação de procedimentos médicos, fornecimento gratuito de insumos e medicamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescrito por profissional habilitado. Atender a essas necessidades é cumprir a expressa disposição constitucional. Logo, o Poder Público deve adotar medidas que garantam a efetivação do direito à saúde, priorizando-o em face de outras políticas públicas de caráter secundário. Trata-se do conhecido efeito vinculante e concretizador dos direitos fundamentais. Neste interim, o Judiciário deve respeitar tais normas, e garantir que os demais poderes confiram a elas plena efetividade. 5. No que concerne ao argumento lançado pelo apelante, referente à afetação das contas públicas municipais e impedimento da utilização de tais verbas em favor do interesse público, ou, em outras palavras, quanto a tese da "Reserva do Possível", convém ressaltar que os tribunais superiores possuem jurisprudência pacífica no sentido de que alegações de crise fiscal ou orçamentária, desprovidas de qualquer prova, não podem ser utilizadas para suprimir direitos fundamentais. 6. Questionamento quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios. Necessidade de observância do Tema nº 1.076, do STJ em consonância com o disposto no Art. 85, §8º, do CPC. No contexto de ações voltadas para a prestação na área da saúde, por possuírem, em regra, valor inestimável, não é possível mensurar satisfatoriamente o proveito econômico obtido, uma vez que envolvem questão relacionada ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, sendo recomendável a fixação de honorários advocatícios de forma equitativa. 7. Nesse contexto, a Sentença merece reforma para, com esteio no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, estabelecer a fixação honorários advocatícios em desfavor do réu, por critérios de equidade, no valor de R$1.000,00 (mil reais), em razão do trabalho estabelecido, da complexidade da causa e da natureza da demanda. 8. Apelação Cível conhecida e improvida. Alteração da Sentença apenas para a fixação de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), a ser suportado pelos promovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora de inserção no sistema. Presidente(a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Apelação Cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.