Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
autoridades. A sua ausência prolongada pode indicar possibilidade de fuga, incompatível com o benefício, assim como o seu envolvimento em nova acusação quanto a prática de outra infração. Deste modo, a decisão encontra-se devidamente fundamentada na quebra da fiança. Ordem denegada". Pede-se liminarmente a expedição de contramandado de prisão em favor do paciente, ao argumento de que não há, nos autos, prova de quebra da fiança e de sua evasão do distrito da culpa. 2. Não vislumbro, nos autos, elementos que demonstrem a ocorrência do flagrante constrangimento ilegal suscitado pelo impetrante. O que se verifica é a necessidade de exame acurado do conjunto probatório para alterar-se a decisão do Tribunal Estadual. Isso é sabidamente inviável em sede de habeas corpus, na linha da jurisprudência deste Tribunal: "A via do writ não permite o aprofundado exame do material cognitivo. Writ denegado" (HC n. 20.908-RO, DJ 1º/7/2004, rel. o Min. Félix Fischer). "Não se demonstrando, de plano, a falta de fundamentação da decisão ora atacada, torna-se descabido o exame mais acurado das provas, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 14.491-SP, DJ 7/6/2004, rel. a Min. Laurita Vaz). 3. Em face dessas considerações, indefiro a liminar. Requisitem-se informações. Dê-se vista ao Ministério Público. Após, encaminhem-se os autos ao Ministro Relator. P.I. Brasília, 25 de julho de 2005. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Vice-Presidente, no exercício da Presidência
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O STJ HC 45.829 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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