Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. SÚMULA N. 207/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em agravo em recurso especial contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de que o recurso especial fora interposto quando ainda pendente a oposição de embargos infringentes na origem, atraindo a incidência da e, ademais, por já ter havido julgamento Súmula n. 207/STJ anterior de agravo em recurso especial que examinara o mérito do recurso especial e abrangera as alegações ora reproduzidas. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser utilizado para rediscutir matéria já enfrentada em anterior agravo em recurso especial e seus aclaratórios; e (ii) saber se a interposição de recurso especial quando ainda pendente a oposição de embargos infringentes na origem impede o conhecimento tanto do recurso especial quanto do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 207/STJ. III. Razões de decidir 3. A Turma conclui que o agravo regimental se limita a tentar rediscutir matéria já apreciada em anterior agravo em recurso especial e em seus subsequentes aclaratórios, inexistindo fundamento novo que autorize a reforma da decisão agravada. 4. Reconhece-se que o recurso especial foi interposto quando ainda pendente a oposição de embargos infringentes na origem, de modo que não se havia exaurido a instância ordinária, o que, à luz da impede o conhecimento do próprio recurso especial e Súmula n. 207/STJ, do agravo em recurso especial a ele vinculado. 5. A ausência, no agravo regimental, de argumentos capazes de infirmar esse fundamento processual objetivo relativo ao não exaurimento das instâncias ordinárias mantém hígida a decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A interposição de recurso especial antes do exaurimento das instâncias ordinárias, quando cabíveis embargos infringentes na origem, impede o conhecimento do recurso especial e do respectivo agravo em recurso especial, nos termos da Súmula n. 207/STJ. 2. O agravo regimental que apenas reproduz alegações já examinadas em decisão anterior não é apto a afastar fundamento processual objetivo da decisão agravada nem a ensejar sua reforma. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 207/STJ. STJ, AgRg no Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 3.016.549/RS, Sexta Turma, DJEN 3/3/2026.
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O STJ AREsp 3.057.671 é citado por 2 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.