Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 422, 722 E 725 DO CÓDIGO CIVIL. DISSÍDIO PREJUDICADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base na incidência das Súmulas n. 7 e 13 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de cobrança de comissão de corretagem decorrente de suposta aproximação e intermediação eficaz em compra e venda de imóvel. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando solidariamente os réus ao pagamento de valores, com correção e juros, e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação por concluir que a aproximação inicial não resultou na celebração do negócio sobre o imóvel apresentado, tendo a venda posterior recaído sobre outro imóvel, meses depois; fixou honorários em 10% do valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 722 e 725 do Código Civil, com dever de pagar comissão de corretagem pela aproximação eficaz e resultado útil; (ii) saber se houve violação do art. 422 do Código Civil por suposta condução da venda à margem dos corretores, em afronta à boa-fé objetiva; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito à comissão de corretagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Do recurso especial não se pode conhecer por ausência de prequestionamento da matéria tratada nos arts. 422, 722 e 725 do Código Civil, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 7. Por consequência, fica prejudicado o dissídio jurisprudencial. Ademais, é inafastável a Súmula n. 13 do STJ quanto à alegada divergência com precedentes do mesmo tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento dos arts. 422, 722 e 725 do Código Civil. 2. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado, incidindo a Súmula n. 13 do STJ, quando a alegada divergência ocorre entre julgados do mesmo tribunal". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 422, 722 e 725; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.029, § 5º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmula n. 13; STJ, AREsp n. 3.121.866/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.007.246/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.