Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TENTATIVA DE SUBMETER IMÓVEL A LEILÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. TUTELA PROVISÓRIA SUPERVENIENTE CONCEDIDA NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. RISCO DE ALIENAÇÃO IRREVERSÍVEL. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DEFINITIVO DA CONDIÇÃO DE TERCEIRA ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. JUÍZO DE MÉRITO A SER REALIZADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, embora tenha excluído do leilão o Lote nº 11, Quadra 23, Matrícula nº 81.207, em razão da pendência de embargos de terceiro, manteve entre os bens sujeitos à alienação judicial o Lote nº 07, Quadra 20, Matrícula nº 81.196. A agravante sustenta ter adquirido este último imóvel em 29/06/2007, antes do ajuizamento da ação originária e das restrições registrais, e requer a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento definitivo dos Embargos de Terceiro nº 0813152-29.2025.8.14.0006, bem como o reconhecimento de sua condição de terceira adquirente de boa-fé. Após a interposição do recurso, o Juízo dos embargos de terceiro deferiu tutela provisória para sustar o leilão quanto à Matrícula nº 81.196. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a tutela provisória supervenientemente concedida nos embargos de terceiro acarreta perda do objeto do agravo de instrumento; (ii) estabelecer se devem permanecer suspensos os atos expropriatórios relativos à Matrícula nº 81.196 até o julgamento definitivo dos embargos de terceiro; e (iii) determinar se é possível reconhecer, no âmbito do agravo de instrumento, de modo definitivo, a condição da agravante como terceira adquirente de boa-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória concedida nos embargos de terceiro não acarreta perda superveniente do objeto do agravo, porque foi proferida em processo distinto, possui natureza precária e não revoga, substitui ou reforma a decisão recorrida, que permanece vigente no cumprimento de sentença. 4. O interesse recursal subsiste enquanto a decisão agravada mantém o imóvel no rol de bens sujeitos à expropriação, pois o julgamento do agravo define se os atos expropriatórios podem prosseguir antes da solução definitiva da ação autônoma destinada a questionar a constrição. 5. Os embargos de terceiro destinam-se a impedir que a execução produza consequências expropriatórias irreversíveis sobre bem cuja sujeição à constrição é especificamente contestada por quem afirma possuir direito incompatível com o ato constritivo, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC. 6. A suspensão dos atos de alienação mostra-se adequada quando o próprio Juízo dos embargos de terceiro, após examinar a documentação apresentada, reconhece a presença dos pressupostos necessários à tutela provisória e determina a sustação do leilão do mesmo imóvel. 7. A consumação da alienação judicial, mediante leilão, arrematação, adjudicação, expedição de carta ou transferência registral, pode introduzir terceiro adquirente na relação jurídica, ampliar a complexidade do litígio e consolidar situação de difícil reversão, comprometendo a efetividade do provimento a ser proferido nos embargos de terceiro. 8. A preservação temporária do imóvel não extingue a constrição, não impede o prosseguimento da execução sobre os demais bens e não antecipa pronunciamento definitivo acerca da titularidade, posse ou boa-fé, limitando-se a resguardar o resultado útil da ação autônoma. 9. A coerência decisória recomenda a suspensão da expropriação da Matrícula nº 81.196, pois a própria decisão agravada excluiu outro imóvel do leilão em razão da existência de embargos de terceiro, e, quanto ao bem discutido no recurso, também há ação autônoma questionando a constrição, risco de dano de difícil reversão e tutela provisória concedida pelo Juízo competente. 10. A Súmula nº 84 do STJ admite embargos de terceiro fundados em posse decorrente de compromisso de compra e venda de imóvel ainda que desprovido de registro, circunstância que reforça a possibilidade de tutela da situação possessória, sem implicar, por si só, a procedência dos embargos ou o reconhecimento definitivo da boa-fé. 11. O agravo de instrumento não comporta pronunciamento definitivo sobre a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, a cadeia sucessória, a titularidade dominial, a posse ou a boa-fé subjetiva ou objetiva da agravante, porque essas matérias integram precisamente o mérito dos Embargos de Terceiro nº 0813152-29.2025.8.14.0006. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A concessão superveniente de tutela provisória em embargos de terceiro não acarreta perda do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença quando o pronunciamento recorrido permanece vigente e apto a produzir efeitos. 2. A pendência de embargos de terceiro, associada ao reconhecimento judicial provisório da plausibilidade do direito alegado e ao risco de alienação de difícil reversão, justifica a suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o bem litigioso até o julgamento definitivo da ação autônoma. 3. O agravo de instrumento destinado a controlar a continuidade dos atos expropriatórios não autoriza o reconhecimento definitivo da condição de terceira adquirente de boa-fé quando propriedade, posse, eficácia do negócio jurídico e boa-fé constituem matéria submetida aos embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 301, 674 e 678. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 84; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0820516-70.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, 3ª Turma de Direito Privado, j. 10.03.2026; TJPA, Agravo de Instrumento nº 0809258-63.2025.8.14.0000, Rel. Desa. Antonieta Maria Ferrari Mileo, 1ª Turma de Direito Privado; STJ, AgRg no REsp nº 1.198.088/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 04.09.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 957.421/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21.02.2017; TJDFT, AI nº 0728999-18.2021.8.07.0000, Rel. Des. João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 10.11.2021.
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em plenário virtual, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Agravo de Instrumento
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Alex Pinheiro Centeno
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.