Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Tutela provisória em embargos de terceiro. Busca e apreensão de veículo. Terceiro adquirente de boa-fé. Teoria da aparência. Tradição como modo de aquisição da propriedade móvel. Conflito entre decisões judiciais sobre o mesmo bem. Alegação de omissão e contradição. Prequestionamento. Rediscussão do mérito. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento a agravo de instrumento, reformando decisão de primeiro grau para suspender ordem de busca e apreensão de veículo e manter o agravante na posse direta do bem, na condição de depositário fiel, até a sentença nos embargos de terceiro, sob alegação de omissões e contradição quanto à anterioridade da decisão de busca e apreensão, à inexistência de poderes formais do intermediário para alienar o veículo e receber valores, à prova da confirmação verbal da venda, à efetiva quitação do preço perante a proprietária e à aplicação do art. 1.267 do Código Civil diante da controvérsia sobre a legitimidade do intermediário, com pedido de saneamento dos vícios, atribuição de efeitos infringentes para reforma do acórdão, prequestionamento de dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil e inclusão de patronos nos registros do processo. II. Questão em discussão 2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao examinar a cronologia processual e a anterioridade da ordem de busca e apreensão; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à ausência de poderes formais do intermediário para alienar o veículo e receber valores; (iii) determinar se o acórdão deixou de enfrentar elementos probatórios relativos à confirmação verbal da venda e ao documento de ID 97595801; (iv) definir se houve omissão quanto à efetiva quitação do preço perante a proprietária; e (v)estabelecer se existe contradição entre a aplicação do art. 1.267 do Código Civil e a controvérsia sobre a legitimidade do intermediário para dispor do bem. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito, ao reexame de provas ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. 4. O julgador não precisa responder pontualmente a todos os argumentos das partes quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 5. O acórdão enfrenta a alegada cronologia processual ao examinar a existência de comandos judiciais antagônicos sobre o mesmo veículo e ao concluir que a manutenção de decisões inconciliáveis compromete a estabilidade das relações jurídicas e a autoridade do Poder Judiciário. 6. O acórdão analisa o periculum in mora ao reconhecer que a execução da ordem de busca e apreensão retiraria o veículo da posse de quem comprovou pagamento integral do preço, gerando prejuízo patrimonial imediato e de difícil reparação. 7. A entrega do veículo e da documentação ao intermediário cria, em cognição sumária, situação de legitimidade aparente apta a proteger o terceiro adquirente de boa-fé, sem impedir que a extensão dos poderes conferidos ao intermediário seja definida após instrução regular. 8. O acórdão aprecia a prova da confirmação verbal da venda a partir do conjunto probatório, incluindo conversas, comprovantes de pagamento e áudios, de modo que a interpretação isolada de documento em sentido favorável à embargante configura pretensão de reexame probatório. 9. O acórdão examina a quitação do preço ao indicar os meios de pagamento comprovados, totalizando R$ 40.500,00, e reserva à instrução probatória a controvérsia sobre o repasse interno dos valores entre a proprietária e o intermediário. 10. A aplicação do art. 1.267 do Código Civil em cognição sumária não afirma transferência definitiva e irreversível da propriedade, mas apenas reconhece a probabilidade do direito fundada na tradição, no pagamento do preço e na aparência de legitimidade criada pela conduta da proprietária. 11. Os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são cabíveis quando a correção de vício efetivamente existente conduz necessariamente à alteração do resultado do julgamento. 12. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a modificação do acórdão embargado, pois as alegações apresentadas revelam mero inconformismo e tentativa de reabrir discussão de mérito já decidida pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 13. Acórdão mantido. Embargos de declaração rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador José Soares Ferreira Aras Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.