Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL À LUZ DO CPC/73. TENTATIVA DE CITAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA. OUTROS MEIOS EXTRAJUDICIAIS. PRESCINDIBILIDADE. TENTATIVA EM INÚMEROS ENDEREÇOS. REVESÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ, em reiterada análise do art. 231 do CPC/1973, firmou a compreensão de que, "Para que se efetue a citação por edital, basta que sejam realizadas tentativas pelos correios e pelo oficial de justiça, sendo prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais para a localização do endereço do réu" (AgRg no AREsp n. 682.744/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 1/12/2015). 2. Há manifestação desta Corte Superior (REsp n. 1.828.219/RO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 6/9/2019) no sentido de que o rol de providências para legitimar a citação por edital foi ampliado com a entrada do novo CPC, hipótese que, como o próprio agravante insiste em destacar, não o beneficia, visto que os atos processuais devem ser regidos à luz do princípio "tempus regit actum". 3. Ressalte-se, contudo, que no caso dos autos, o acórdão recorrido foi claro ao consignar que houve inúmeras tentativas de localização do agravantes, não só pelos correios, mas pelo oficial de justiça em diversos endereços, todos infrutíferos, o que legitimou a citação editalícia. 4. Neste contexto, eventual modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a tentativa de diversas citações, para acolher a alegação de que não houve o exaurimento de tentativa de citação, porquanto "feita apenas uma única tentativa de citação pessoal, pelo oficial de justiça", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.