Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO CUMULATIVO. GARANTIA REAL DA CÉDULA RURAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução de cédula rural pignoratícia, ao reconhecer como suficiente, para garantia do juízo, a garantia real constante do próprio título executivo, em razão da alegada probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural e do risco de prejuízo à atividade produtiva dos executados II. TEMA EM DEBATE 2. A questão em discussão consiste em saber se a garantia real pignoratícia vinculada ao título executivo supre a exigência de garantia do juízo prevista no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução constitui medida excepcional, condicionada ao preenchimento cumulativo da probabilidade do direito, do perigo de dano e da prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 3.2. A garantia real que acompanha a cédula rural possui natureza de direito material e não se confunde com a garantia processual do juízo, que exige constrição judicial formalizada sobre bens do executado. 3.3. A existência de penhor rural ou de outra garantia real no título executivo não afasta a necessidade de garantia do juízo para a concessão do efeito suspensivo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 3.4. A probabilidade do direito ao alongamento da dívida rural demanda comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, matéria afeta ao mérito dos embargos, não sendo suficiente, por si só, para afastar requisito processual expressamente previsto em lei. 3.5. A suspensão da execução sem prévia garantia do juízo compromete a efetividade da tutela executiva e expõe o credor ao risco de frustração da satisfação do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A garantia real constante da cédula rural não substitui a garantia do juízo exigida pelo artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, inclusive a prévia garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 300, 311, 914, 919, § 1º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.080/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01.12.2020; STJ, Súmula 298; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5020864-25.2022.8.09.0115, Rel. Dr. Wilson Safatle Faiad, 3ª Câmara Cível, j. 21.03.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5205594-02.2020.8.09.0000, Rel. Des. Elizabeth Maria da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 08.06.2020.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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