Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CRIMINAL. AÇÃO PENAL. LICITAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. I. Caso em Exame Ação Penal movida pelo Ministério Público contra Pedro Ferreira Dias Filho, Rodrigo Cordeiro de Souza, Vinícius Roberto Nepomuceno e Vitor Hugo de Lima, acusados ??de dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais, conforme art. 89 da Lei nº 8.666/93, por duas vezes, em concurso material. A denúncia foi recebida e a instrução encerrada em primeiro grau. A competência para o julgamento é do Tribunal de Justiça. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o encerramento da instrução criminal e a apresentação das alegações finais em ação penal de competência originária do Tribunal de Justiça. III. Razões de Decidir 3. O juiz de primeiro grau não possui competência para determinar a instrução em ação penal de competência originária do Tribunal, devendo limitar-se ao cumprimento dos atos instrutórios específicos. 4. A atuação ministerial perante o Tribunal de Justiça é atribuição privativa do Procurador Geral de Justiça, tornando ineficazes os memoriais apresentados pelo Ministério Público de primeira instância. 4. Dispositivo e Tese 5. Pleitos deferidos para desentranhar as alegações finais do Ministério Público de primeira instância e dos acusados, intimar as partes para requerer diligências adicionais e abrir vista à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação das alegações finais. Tese de julgamento: 1. A competência para o encerramento da instrução em ação penal de competência originária é do Tribunal de Justiça. 2. A atuação ministerial perante o Tribunal é atribuição do Procurador Geral de Justiça. Legislação Citada: Lei nº 8.666/93, art. 89 Lei nº 8.038/90, art. 10
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski
Composição: Alex Tadeu Monteiro Zilenovski (presidente); Edison Tetsuzo Namba; Francisco Orlando de Souza; Laerte Marrone de Castro Sampaio; Luiz Fernando Vaggione; Paulo Eduardo de Almeida Sorci (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Paulo Eduardo de Almeida Sorci
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.