Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1) Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 288 e 311, §2º, III, do Código Penal, no qual se pleiteia a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, ausência de contemporaneidade e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2) Sustenta a defesa, em síntese, que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, alegando ainda a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3) As questões em discussão consistem em definir a existência de fundamentação idônea na decisão que decretou e manteve a prisão preventiva; a presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; a alegada ausência de contemporaneidade da medida; e a adequação ou não da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que demonstram a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, extraídos do auto de prisão em flagrante, laudos periciais e demais elementos informativos constantes dos autos. 5) O periculum libertatis está evidenciado na garantia da ordem pública, notadamente diante da reiteração delitiva, considerando que o paciente possui condenação recente transitada em julgado, além de responder a outras ações penais em curso, circunstâncias que demonstram risco concreto de reiteração criminosa. 6) A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva não padece de ausência de fundamentação, tendo destacado a inexistência de fato novo apto a modificar o cenário fático-jurídico que ensejou a custódia cautelar. 7) A contemporaneidade da medida deve ser aferida em relação aos fundamentos que justificam a segregação cautelar, estando presentes elementos atuais que evidenciam o risco à ordem pública, especialmente diante da reiteração delitiva próxima no tempo. 8) Mostram-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, diante da gravidade concreta da conduta e da habitualidade delitiva, não sendo aptas a resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 9) Ordem conhecida e denegada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER parcialmente do writ, para na extensão cognoscível, DENEGAR a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus nº 0627132-04 .2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do writ impetrado e denegar a ordem requestada, nos termos do voto da Relatora . Fortaleza, data da assinatura eletrônica no sistema. SÍLVIA SOARES DE SÁ NÓBREGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 0627132-04.2024.8 .06.0000 Quixadá, Relator.: SILVIA SOARES DE SÁ NOBREGA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/06/2024). Destaco também, a Edição de Jurisprudência em teses do STJ, sendo válido citar a edição de nº 32, sobre prisão preventiva, sobre a qual o Tribunal Superior vem decidindo: “N° 12 - A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi).” […]
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.