Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA DE PRECEDENTES. ÔNUS DE DISTINGUIR. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal, que negou seguimento a recurso especial com fundamento em precedentes qualificados do STF (Temas 82 e 499), sob o regime da repercussão geral. Os agravantes sustentam que a prova da filiação consta nos autos e que sua análise não exige reexame de provas, além de alegarem ausência de análise individualizada dos elementos constantes do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante cumpriu o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, especialmente por meio da técnica de distinção (distinguishing), como exigido nos casos de aplicação de precedentes qualificados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante, ao interpor agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com base em precedentes qualificados (art. 1.030, I, "a", do CPC), deve cumprir o ônus processual de impugnar especificamente a aplicação da ratio decidendi do precedente, mediante a técnica do distinguishing. 4. A mera reprodução das razões do recurso especial, sem cotejo entre os fatos do caso concreto e os paradigmas jurisprudenciais aplicados, não supre o requisito de impugnação específica exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC. 5. A ausência de distinção entre o caso concreto e os Temas 82 e 499 do STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno, conforme entendimento consolidado no STJ e no STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido. Tese de julgamento: A técnica do distinguishing é pressuposto específico do agravo interno interposto nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. A simples repetição das razões do recurso especial não supre o ônus argumentativo exigido para impugnar decisão fundada em precedente vinculante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º, e 1.030, I, “a”, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1824677, relª Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 24.08.2021; STF, Ag. Reg. na Rcl 29.808, 1ª Turma, rel. Min. Luiz Fux, j. 25.10.2019; STJ, REsp 2.167.623, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 22.10.2024. ACÓRDÃO O Órgão Especial, por votação unânime, não conheceu do presente agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores Luiz de França Belchior Silva, Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, Marcelo Carvalho Silva, Angela Maria Moraes Salazar, José Nilo Ribeiro Filho, Márcia Cristina Coelho Chaves, Gervásio Protásio dos Santos Júnior, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Paulo Sergio Velten Pereira, José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jorge Rachid Mubárack Maluf, José Gonçalo de Sousa Filho, Kleber Costa Carvalho, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Antonio Fernando Bayma Araujo. Não registrou o voto no sistema o Senhor Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Orfileno Bezerra Neto. Sessão Virtual do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada, em São Luís, entre 10/9/2025 e 17/9/2025. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente e Relator
Agravo interno não conhecido.
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Órgão Especial · TJMA · presidente: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Composição: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (presidente); Gervásio Protásio dos Santos (vice-presidente); Angela Maria Moraes Salazar (corregedora-geral do foro extrajudicial); José Gonçalo de Sousa Filho (corregedor-geral da justiça); Antonio Fernando Bayma Araujo; Antônio José Vieira Filho; Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (substituído)); Cleones Seabra Carvalho Cunha; Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; José Jorge Figueiredo dos Anjos; José Nilo Ribeiro Filho; Marcelo Carvalho Silva; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Maria da Graça Peres Soares Amorim; Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza; Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (substituído)); Paulo Sérgio Velten Pereira; Raimundo José Barros de Sousa; Raimundo Moraes Bogéa; Raimundo Nonato Neris Ferreira; Tyrone José Silva; Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (substituto (a partir do dia 9/7/2026)); Josemar Lopes Santos (substituto (a partir do dia 9/7/2026)).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.